{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5783,"origem":"stj","sha256_origem":"67d4a4da2246596a869460ad329be6fbb59c8a51aef5a78f12d3ff82ce38e723","registro_original":{"id_fonte":"000816235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1903738","numero_registro":"202002873685","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\nCIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO.\nÁREA DE LOTEAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O\nENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 492/STF. DESPROVIMENTO DO\nRECLAMO.\n1. No julgamento do RE n. 695.911 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal\nfirmou o entendimento de que \"é inconstitucional a cobrança por\nparte de associação de taxa de manutenção e conservação de\nloteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o\nadvento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que\ndiscipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização\ndos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em\nloteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram\nao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de\nimóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo\nda obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis\"\n(Tema 492/STF).\n2. No caso dos autos, o acórdão proferido por este Sodalício está em\nconsonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, não\nhavendo que se falar em cobrança de taxa de manutenção após o\ndesligamento da agravada da associação de moradores.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nRaul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013465 ANO:2017"],"jurisprudencia_citada":"(COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO - ÁREA DE LOTEAMENTO)\n   STF - [[RE 695911]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 492),\n         [[RcL - AgR 49510]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6cbff949894147b43591f4b1bfa50c94531548860404b2b1cff8e081dcc18fd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
