{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5784,"origem":"stj","sha256_origem":"952c1a76579090beacf5c87288ee389adb17e23724e29f09d38590f7d6291987","registro_original":{"id_fonte":"000816236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE no AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"66230","numero_registro":"202101079810","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO\nDE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.\nDIREITO SUBJETIVO. TEMA 161/STF. DISTINÇÃO. SITUAÇÕES DE\nEXCEPCIONALIDADE. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE\nRESPONSABILIDADE FISCAL. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DOS CARGOS OFERTADOS\nMEDIANTE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.\nTEMA 1.164/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Nos autos do RE n. 1.316.010 RG/PA, o Supremo Tribunal Federal\nreconheceu a existência de repercussão geral da matéria \"em que se\ndiscute, à luz dos arts. 37 e 169 da Constituição Federal, se a\nextinção mediante lei superveniente do cargo para o qual aprovado o\ncandidato ou se o limite prudencial previsto na Lei de\nResponsabilidade Fiscal constituem motivos excepcionais, como\ndefinido no Tema 161 (RE 589099), para obstar a nomeação de\ncandidato aprovado dentro do número de vagas\" (Tema 1.164/STF).\n2. Nas razões do recurso extraordinário, o Estado de São Paulo alega\nviolação aos arts. 37, IV e 169, parágrafos 2º e 4º, da Constituição\nFederal, tendo em vista que a não nomeação dos candidatos aprovados\nno concurso público em questão teria se dado de forma justificada,\nante a grave crise fiscal e econômica superveniente à publicação do\nedital do certame, restando configurados os requisitos relativos à\nexcepcionalidade prevista no RE n. 598.099/MS (Tema 161/STF).\n3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não\nfinalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a\nmanutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art.\n1.030, III, do Código de Processo Civil.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nRaul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"82254131476a3db64b8c0fe087cd8e33e5c277e07b9fb5fdbde4dcd7d0193858","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
