# Registro público: STJ — 66230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 952c1a76579090beacf5c87288ee389adb17e23724e29f09d38590f7d6291987

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO
DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO. TEMA 161/STF. DISTINÇÃO. SITUAÇÕES DE
EXCEPCIONALIDADE. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DOS CARGOS OFERTADOS
MEDIANTE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 1.164/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos autos do RE n. 1.316.010 RG/PA, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a existência de repercussão geral da matéria "em que se
discute, à luz dos arts. 37 e 169 da Constituição Federal, se a
extinção mediante lei superveniente do cargo para o qual aprovado o
candidato ou se o limite prudencial previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal constituem motivos excepcionais, como
definido no Tema 161 (RE 589099), para obstar a nomeação de
candidato aprovado dentro do número de vagas" (Tema 1.164/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do recurso extraordinário, o Estado de São Paulo alega
violação aos arts. 37, IV e 169, parágrafos 2º e 4º, da Constituição
Federal, tendo em vista que a não nomeação dos candidatos aprovados
no concurso público em questão teria se dado de forma justificada,
ante a grave crise fiscal e econômica superveniente à publicação do
edital do certame, restando configurados os requisitos relativos à
excepcionalidade prevista no RE n. 598.099/MS (Tema 161/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não
finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a
manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art.
1.030, III, do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO
DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO. TEMA 161/STF. DISTINÇÃO. SITUAÇÕES DE
EXCEPCIONALIDADE. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DOS CARGOS OFERTADOS
MEDIANTE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 1.164/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos autos do RE n. 1.316.010 RG/PA, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a existência de repercussão geral da matéria "em que se
discute, à luz dos arts. 37 e 169 da Constituição Federal, se a
extinção mediante lei superveniente do cargo para o qual aprovado o
candidato ou se o limite prudencial previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal constituem motivos excepcionais, como
definido no Tema 161 (RE 589099), para obstar a nomeação de
candidato aprovado dentro do número de vagas" (Tema 1.164/STF).
2. Nas razões do recurso extraordinário, o Estado de São Paulo alega
violação aos arts. 37, IV e 169, parágrafos 2º e 4º, da Constituição
Federal, tendo em vista que a não nomeação dos candidatos aprovados
no concurso público em questão teria se dado de forma justificada,
ante a grave crise fiscal e econômica superveniente à publicação do
edital do certame, restando configurados os requisitos relativos à
excepcionalidade prevista no RE n. 598.099/MS (Tema 161/STF).
3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não
finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a
manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art.
1.030, III, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
