{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57845,"origem":"stj","sha256_origem":"36990fd20b648f0bc336dd8862c8ce04a03a23a150b2b88e20ee7f76da4a9eef","registro_original":{"id_fonte":"000872421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076276","numero_registro":"202301826705","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS. RECURSOS REPETITIVOS. RITO. QUESTÃO NÃO AFETADA. SUSPENSÃO\nDO FEITO. NÃO CABIMENTO. IMAGEM DE ATLETA. ÁLBUM DE FIGURINHAS.\nAUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS.\nCONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS\nMORAIS. VALOR. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs\n2.011.252/SP e 2.011.265/SP, rejeitou a proposta de afetação do tema\nem discussão ao rito dos recursos repetitivos, de forma que não há\nfalar na suspensão do julgamento do presente recurso.\n2. A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum\nde figurinhas, com fins lucrativos e sem o consentimento dos\natletas, constitui prática ilícita a ensejar o pagamento de\nindenização por danos morais.\n3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias acerca dos danos morais decorrentes da veiculação não\nautorizada da imagem do atleta em álbum de figurinhas demandaria o\nreexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula\nnº 7/STJ.\n4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula\nnº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias\nordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias\ninexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor\nde R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente da veiculação não\nautorizada da imagem do atleta em álbum de figurinhas.\n5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no\nsentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo\ninterno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do CPC, sendo indispensável o nítido não cabimento do recurso.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMAGEM DE ATLETA - ÁLBUM DE FIGURINHAS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO -\nINDENIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 14595>>-RS, <<REsp 1219197>>-RS\n(IMAGEM DE ATLETA - ÁLBUM DE FIGURINHAS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO -\nINDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2311114>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2224852>>-SP\n(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2299442>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2057304>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9e02d42b3fda98ff38b3ebf85982b67220f1842e1bb4536514bbd11dd58e10ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
