{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57847,"origem":"stj","sha256_origem":"93533a720b765d91c06fda205596dfa6053d74b2d06b38b557079882314c4c5f","registro_original":{"id_fonte":"000872423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1313912","numero_registro":"201801509446","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS.\nRESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA\nPACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECONHECIMENTO DA\nRESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA. \"OVERRULING\" NÃO\nVERIFICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. O acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência\ndo STJ, no sentido de que o exaurimento dos recursos relacionados à\nsubmassa FEMCO-COFAVI, ainda que derivado da falência da\npatrocinadora e da indevida (ou mesmo ilegal) ausência do repasse de\ncontribuições, não exime a entidade de previdência complementar de\ngarantir o pagamento do benefício ao participante que já preencheu\nas exigências contratuais para tanto (EDcl no REsp n. 1.964.067/ES,\nSegunda Seção, relator Min. João Otávio de Noronha, relator para\nacórdão Min. Humberto Martins, DJe de 13/9/2023).\n2. A Segunda Seção do STJ entende que a superação de um precedente\nqualificado (\"overruling\") somente será possível após sucessivos\ndebates e decisões contrárias a determinado julgado, o que não\nocorreu neste caso.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FALÊNCIA DA PATROCINADORA COFAVI - ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DO\nFUNDO DE PREVIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE - USIMINAS)\n   STJ - <<REsp 1964067>>-ES, <<EDcl nos EREsp 1673890>>-ES\n(SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO - SUCESSIVOS DEBATES E DECISÕES\nCONTRÁRIAS)\n   STJ - <<Pet 12602>>-DF\n(OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2370272>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7806e5d895797e359ba6788a7e97a9ef0334589e0f95212d1665317a7e38a4c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"93533a720b765d91c06fda205596dfa6053d74b2d06b38b557079882314c4c5f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
