{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57848,"origem":"stj","sha256_origem":"d7ac7e33625386d8fc1aa729106f80994e9edb288dcbefa10803ba3254107684","registro_original":{"id_fonte":"000872424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114487","numero_registro":"202304443262","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS EXECUTÁVEIS. ÔNUS SUCUMBENCIAL.\nPRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, em caso de extinção da execução, por reconhecimento\nda prescrição intercorrente, é o princípio da causalidade que deve\nnortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo\npagamento de honorários advocatícios e custas judiciais.\n2. O reconhecimento da prescrição intercorrente, por ausência de\nlocalização de bens penhoráveis, não retira do executado a\nresponsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.\nEfetivamente, a causa do ajuizamento da execução, seja por título\njudicial ou extrajudicial, é o inadimplemento do devedor.\n3. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de\nJustiça, é inviável nova majoração de honorários de sucumbência por\nocasião do julgamento de agravo interno quando tal verba já tiver\nsido aumentada pela decisão agravada, tendo em vista que a\ninterposição do mencionado recurso não inaugura nova instância.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE BENS EXECUTÁVEIS\n- ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA\nCAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2431381>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2383991>>-SP\n(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2011551>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2223781>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"324970707881ddd761a8e52b7a288385b6fd3108c6c43c78039ced6d8acb9139","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d7ac7e33625386d8fc1aa729106f80994e9edb288dcbefa10803ba3254107684","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
