# Registro público: STJ — 2114487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7ac7e33625386d8fc1aa729106f80994e9edb288dcbefa10803ba3254107684

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872424
- **Número de registro na fonte:** 202304443262
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS EXECUTÁVEIS. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em caso de extinção da execução, por reconhecimento
da prescrição intercorrente, é o princípio da causalidade que deve
nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo
pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da prescrição intercorrente, por ausência de
localização de bens penhoráveis, não retira do executado a
responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.
Efetivamente, a causa do ajuizamento da execução, seja por título
judicial ou extrajudicial, é o inadimplemento do devedor.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, é inviável nova majoração de honorários de sucumbência por
ocasião do julgamento de agravo interno quando tal verba já tiver
sido aumentada pela decisão agravada, tendo em vista que a
interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS EXECUTÁVEIS. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em caso de extinção da execução, por reconhecimento
da prescrição intercorrente, é o princípio da causalidade que deve
nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo
pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais.
2. O reconhecimento da prescrição intercorrente, por ausência de
localização de bens penhoráveis, não retira do executado a
responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.
Efetivamente, a causa do ajuizamento da execução, seja por título
judicial ou extrajudicial, é o inadimplemento do devedor.
3. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, é inviável nova majoração de honorários de sucumbência por
ocasião do julgamento de agravo interno quando tal verba já tiver
sido aumentada pela decisão agravada, tendo em vista que a
interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE BENS EXECUTÁVEIS
- ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2431381>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2383991>>-SP
(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2011551>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2223781>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2114487 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d7ac7e33625386d8fc1aa729106f80994e9edb288dcbefa10803ba3254107684
- **SHA-256 do comentário:** 3984b938f35383e60e2c85d150d4e0e1f9333539f1925cf3bc812c1594acf065
