# Registro público: STJ — 2472174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7616e2551b3be5221ada39be05aaa67456bbad7c23226e58b0d891cd01bf6383

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872425
- **Número de registro na fonte:** 202303177856
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca
da responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais
causados à parte adversa - demandaria necessariamente novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no
âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste
Tribunal Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa
por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que
não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno
que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido.
- **Item 4 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca
da responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais
causados à parte adversa - demandaria necessariamente novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no
âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste
Tribunal Superior.
2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa
por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.
3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que
não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno
que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1923159>>-SC
(AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2306125>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** 7616e2551b3be5221ada39be05aaa67456bbad7c23226e58b0d891cd01bf6383
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2472174 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7616e2551b3be5221ada39be05aaa67456bbad7c23226e58b0d891cd01bf6383
- **SHA-256 do comentário:** faf3a6377063687e818f0687672c769a9bcdb65ec78e8da415e28a1582469cab
