{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5785,"origem":"stj","sha256_origem":"3e374c6cca8b0f0fde8172421bc6437aac951d887b25dbd9283f4b84a82cefdb","registro_original":{"id_fonte":"000816245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1575675","numero_registro":"201902610647","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO\nVINCULADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E PRECISA DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE EVIDENCIAM A DIVERGÊNCIA E\nSUA ATUALIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS REJEITADOS\nLIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão\nda Primeira Turma, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina (fls.\n462-471) que inadmitiu agravo interno que não atacou, de forma\nparticularizada, o fundamento da decisão recorrida.\nII - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,\ntêm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do\nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e\nqualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art.\n1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal.\nIII - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos\nexclusivamente quando indicada e comprovada a existência de\ndivergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a\ndivergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do\nRISTJ - para o REsp).\nIV - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os\nacórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art.\n1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, ?as\ncircunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados?.\nNão cumpriu o embargante nenhuma dessas exigências.\nV - Quanto ao requisito da atualidade, confrontou acórdão da\nPrimeira Turma com outro prolatado em 2012 (EDcl no AgRg no Agravo\nde Instrumento n. 890.243 - RS (2007/0099325-6) - Terceira Turma -\nrelator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino), portanto há mais de\nnove anos, não demonstrando que a divergência persiste até hoje. A\nrespeito do tema, transcrevo ementas de julgados da Corte Especial\nque espelham o entendimento remansoso do Superior Tribunal de\nJustiça: AgInt nos EREsp 1.806.207/SP, relator Ministro Francisco\nFalcão, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020; AgInt\nnos EREsp 1.621.875/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020.\nVI - Mas, além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou\na parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração\nanalítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do\ntribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes.\nNesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EREsp\n1.430.325/PE, relator  Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,\njulgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp\n1.756.344/RJ, relator  Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,\njulgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp 1.580.178/SP,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em\n22/10/2019, DJe 25/10/2019.\nVII - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero\ncolacionamento dos acórdãos tidos por paradigma sem cotejo\npormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido, objetivando\ntão somente a rediscussão do mérito da celeuma sem pontuar de forma\nexpressa qual a similitude fática existente, que não foi\ndemonstrada.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004 ART:01044","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - JULGADO\nPARADIGMA ATUAL - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1621875>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1806207>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1756344>>-RJ,\n         <<AgInt nos EREsp 1580178>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1430325>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fc6dc2c8c34bc03afc57c9805b91b5d808fb6ebad59adaeaecace74a906b0312","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
