# Registro público: STJ — 2137063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 786d9822b2d6bd4953d380de3867ffedf56c48487dd77302800bdc6933e02cd0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872431
- **Número de registro na fonte:** 202201571770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA
HIPOTECÁRIA. PENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ATO BENÉFICO À
ENTIDADE FAMILIAR. CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que é penhorável o bem dado em garantia hipotecária.
Todavia, esta Corte Superior reconhece a impenhorabilidade do imóvel
se o ato de disposição não reverteu em benefício à família.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal mato-grossense afirmado, com base na prova então
produzida, que o imóvel objeto da lide foi, livremente, dado em
garantia pelo agravante e em benefício da entidade familiar, nos
exatos termos do art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90, em virtude de
notória relação de parentesco entre ele e o devedor principal,
qualquer outra análise do julgado, com o consequente acolhimento da
pretensão recursal, não prescindiria do reexame das circunstâncias
fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via
excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é
apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a
Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais
interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA
HIPOTECÁRIA. PENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ATO BENÉFICO À
ENTIDADE FAMILIAR. CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que é penhorável o bem dado em garantia hipotecária.
Todavia, esta Corte Superior reconhece a impenhorabilidade do imóvel
se o ato de disposição não reverteu em benefício à família.
2. Tendo o Tribunal mato-grossense afirmado, com base na prova então
produzida, que o imóvel objeto da lide foi, livremente, dado em
garantia pelo agravante e em benefício da entidade familiar, nos
exatos termos do art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90, em virtude de
notória relação de parentesco entre ele e o devedor principal,
qualquer outra análise do julgado, com o consequente acolhimento da
pretensão recursal, não prescindiria do reexame das circunstâncias
fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via
excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é
apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a
Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais
interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA - BENEFÍCIO À FAMÍLIA -
PENHORABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1806412>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1725891>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 786d9822b2d6bd4953d380de3867ffedf56c48487dd77302800bdc6933e02cd0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 786d9822b2d6bd4953d380de3867ffedf56c48487dd77302800bdc6933e02cd0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2137063 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 786d9822b2d6bd4953d380de3867ffedf56c48487dd77302800bdc6933e02cd0
- **SHA-256 do comentário:** 64542380cadb4f7239e88b4be0bb63fb39087a333c1b7326b908271b450e2b2f
