{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5786,"origem":"stj","sha256_origem":"80e82b22b551d0ae1163f98c60422ffb78e559901a35c5a4c86f92037db67591","registro_original":{"id_fonte":"000816246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28080","numero_registro":"202103085598","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA QUE\nNEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO\nOU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO WRIT.\nI - Trata-se de mandado de segurança que visa reformar o acórdão de\nrelatoria da Ministra Relatora da Quarta Turma, Maria Isabel\nGallotti, que negou provimento ao agravo interno interposto no\nagravo em recurso especial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não cabe a impetração de mandado de segurança para\nimpugnar acórdão que tem fundamento na jurisprudência desta Corte\nSuperior.\nIII - Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de\nsegurança é a ação constitucional destinada a ?proteger direito\nlíquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,\nsempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa\nfísica ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de\nsofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam\nquais forem as funções que exerça.?\nIV - A utilização da via mandamental pressupõe um ato coator\npraticado por autoridade administrativa, violador de direito\nsubjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder,\nbem como a apresentação de prova pré-constituída.\nV - O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou\ncomissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser\ncomprovado de plano pela impetrante.\nVI - Em se tratando de ilegalidade derivada de ato judicial, o\ncabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não\nhaja recurso hábil com efeito suspensivo a questionar o decisum,\ndevendo a parte impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia\ndo julgado combatido.\nVII - A disposição constitucional acerca do cabimento da ação\nmandamental contra ato de Ministro desta Corte no art. 105 dispõe:\n\"Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar,\noriginariamente: [...] b) os mandados de segurança e os habeas data\ncontra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do\nExército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;\"\nVIII - A impetração está voltada contra ato judicial na verdade,\nsendo farto o entendimento no sentido de seu cabimento em hipóteses\nexcepcionais, desde que demonstrada a teratologia ou flagrante\nilegalidade, situação não verificada na hipótese, onde o decisum\natacado apontou de forma clara e bem fundamentada a intempestividade\ndo recurso especial apresentado pela parte.\nIX - De se anotar, ao pormenor e do que se percebe ao se compulsar\nos fundamentados apresentados no agravo em recurso especial\ninterposto, tenha a impetrante olvidado o que constante do § 6º do\nart. 1.030 do Código de Processo Civil e, bem assim, do que previsto\nnos arts. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219,\ncaput do mesmo código, à medida que não comprovou de forma\nescorreita a tempestividade do recurso, notadamente, porque, como\nbem destacado na decisão lançada: ?A segunda-feira de Carnaval, a\nQuarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão\ne o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei\nfederal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas\nsejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local\ncom essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de\ninterposição do recurso.?\nX - Ademais, assim ficou claramente pontuado na decisão combatida:\n?...deve-se ressaltar que não se aplica à espécie a modulação de\nefeitos adotada pela Corte Especial no julgamento do REsp\n1.813.684/SP, uma vez que ficou expressamente determinado, em\nquestão de ordem, que tal modulação seria restrita tão-somente ao\nferiado de segunda feira de Carnaval e para os casos anteriores à\npublicação do acórdão do referido precedente, não valendo para os\ndemais feriados. (...) Posteriormente, a Corte Especial se reuniu\nnovamente para analisar a questão relacionada aos demais feriados\nlocais. Tal posicionamento foi reafirmado quando do julgamento do\nAgInt no AREsp 1.481.810/SP, em que se reiterou o entendimento no\nsentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda\nfeira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais,\nvalendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil, no\nsentido de necessidade de comprovação no ato de interposição do\nrecurso. Assim, considerando não se tratar da hipótese ressalvada na\nmodulação de efeitos e não tendo havido comprovação do feriado local\nno ato da interposição do recurso, improsperável a pretensão,\ndevendo ser prestigiada e mantida a decisão da Presidência desta\nCorte Superior. Diante do exposto, nego provimento ao agravo\ninterno. ?\nXI - A pretensão nada mais é do que uma tentativa de revisar o\nacórdão proferido nos autos do AgInt no Agravo em Recurso Especial\nnº 1.534.618/SP, por meio dos quais foi rejeitado seu pedido,\nmostrando-se evidente o descabimento da impetração, conforme farto\nentendimento jurisprudencial da Corte: (STJ - MS n. 27.800-DF -\n2021/0174016-2, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data de\nPublicação: DJ 23/6/2021 e AgRg no MS n. 25.084/MG, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21/8/2019, DJe\n27/8/2019).\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO OU MANIFESTA\nILEGALIDADE - NÃO CABIMENTO DO WRIT)\n   STJ - <<AgRg no MS 25084>>-MG,\n         {{MS 27800}}-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8786c0d77e867a030f1c451e8ccdd13e43d146931afcb41a89ad82c5cfe9d92f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
