# Registro público: STJ — 2230704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57868/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8aedc92c80a13b73b8ae83cf36978dd5a5a9310897ec2d7233fc49a64e1fc641

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872513
- **Número de registro na fonte:** 202203293445
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUTO DA SUPRESSIO. PRETENSÃO RECURSAL EM DESACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a supressio
indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela
inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do
contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a
legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa"
(REsp n. 1.202.514/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21./6/2011, DJe de 30/6/2011). Tal exegese, contudo, não
é capaz de transmutar um contrato de locação em um pacto de
comodato, como defendido pelo ora insurgente, ao aduzir que a
inércia da locadora em cobrar os aluguéis devidos, por tempo
prolongado, ensejaria a gratuidade da ocupação do imóvel e não a
mera observância do prazo prescricional aplicável ao caso. (REsp n.
1.309.800/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 22/8/2017, DJe de 21/9/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, tem-se que transformar um dever do condômino,
que tem previsão na Convenção Condominial, qual seja, de pagar o
condomínio, em inexigibilidade das prestações futuras, fere o
princípio da boa-fé, de modo que aplicar a supressio na
integralidade seria o mesmo que transformar um contrato em outro.
Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUTO DA SUPRESSIO. PRETENSÃO RECURSAL EM DESACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a supressio
indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela
inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do
contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a
legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa"
(REsp n. 1.202.514/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21./6/2011, DJe de 30/6/2011). Tal exegese, contudo, não
é capaz de transmutar um contrato de locação em um pacto de
comodato, como defendido pelo ora insurgente, ao aduzir que a
inércia da locadora em cobrar os aluguéis devidos, por tempo
prolongado, ensejaria a gratuidade da ocupação do imóvel e não a
mera observância do prazo prescricional aplicável ao caso. (REsp n.
1.309.800/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 22/8/2017, DJe de 21/9/2017).
2. No caso concreto, tem-se que transformar um dever do condômino,
que tem previsão na Convenção Condominial, qual seja, de pagar o
condomínio, em inexigibilidade das prestações futuras, fere o
princípio da boa-fé, de modo que aplicar a supressio na
integralidade seria o mesmo que transformar um contrato em outro.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEORIA DA SUPRESSIO - CONTRATO DE LOCAÇÃO EM UM PACTO DE COMODATO -
TRANSMUTAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1309800>>-AM

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8aedc92c80a13b73b8ae83cf36978dd5a5a9310897ec2d7233fc49a64e1fc641
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2230704 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8aedc92c80a13b73b8ae83cf36978dd5a5a9310897ec2d7233fc49a64e1fc641
- **SHA-256 do comentário:** 7995c633ff65e9262624c8ceac413b40e32ff186575c437902eb815ba3addb50
