# Registro público: STJ — 1585450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d643f2a6fb5e23f69d564976c1ff4c213f779552dd3e2290047cfed8a4d3f04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADOS QUE RENUNCIARAM AO MANDATO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO
ART. 76, § 2º, I, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Intimada pessoalmente a parte para regularizar a capacidade
postulatória e encaminhados os autos para manifestação da Defensoria
Pública, os prazos transcorreram in albis.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente a regularização da representação processual, outra
solução não há senão a aplicação da regra prevista no art. 76, § 2º,
inciso I, do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADOS QUE RENUNCIARAM AO MANDATO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO
ART. 76, § 2º, I, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. Intimada pessoalmente a parte para regularizar a capacidade
postulatória e encaminhados os autos para manifestação da Defensoria
Pública, os prazos transcorreram in albis.
2. Ausente a regularização da representação processual, outra
solução não há senão a aplicação da regra prevista no art. 76, § 2º,
inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
