{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57872,"origem":"stj","sha256_origem":"b2ead6d631b484ee1686c44459d233e0a310a638047613c16faa7cb0b10006ad","registro_original":{"id_fonte":"000872530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2312367","numero_registro":"202300686065","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA E\nDISTRIBUIÇÃO. CONCESSIONÁRIOS DE VEÍCULOS FORD. AÇÃO DE COBRANÇA DE\nCRÉDITOS DE IPI DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO\nCARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INVIABILIDADE DA\nAPLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM\nCOMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO INVIÁVEL.\nSÚMULAS 5 E 7/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AFASTAMENTO. REVISÃO DAS\nCONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.\n7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL POR ATO\nATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO\nDAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA\nSÚMULA N. 7/STJ. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE\nSUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as\nquestões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de\nobscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a\nponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um\ndiferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no\nsentido de que em razão do efeito devolutivo da apelação, o\nTribunal de origem pode decidir com base em outros fundamentos que\nnão aqueles utilizados na sentença, sem que isso represente\nreformatio in pejus. Logo, a Corte de origem não está limitada ao\nexame da lide pelos fundamentos jurídicos dispostos na sentença, nem\npelos elencados pelas partes, podendo adotar enquadramento jurídico\ndiverso para a controvérsia. Dessa forma, não há falar em violação\ndo artigo 1.013 do CPC/15 (AgInt no AREsp n. 1.546.130/SP, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019,\nDJe de 4/2/2020).\n3. No que diz respeito à aplicação da Taxa Selic, a Corte estadual\nasseverou que a atualização do débito será realizada de acordo com\nos encargos pactuados no instrumento particular celebrado entre as\npartes até o trânsito em julgado de cada mandado de segurança. Das\ninformações extraídas do julgado recorrido, percebe-se que a\nalteração do entendimento firmado no aresto impugnado só seria\npossível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do\nrespectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais,\nprovidências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência\ndo disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Relativamente ao pleito de juntada de documentos novos aos autos\nna fase recursal, a instância originária, ao dirimir a controvérsia,\nrechaçou a sua viabilidade, tendo ainda consignado o cabimento de\nmulta processual ante a conduta maliciosa da parte ora agravante em\ntumultuar o andamento do processo e protelar o julgamento do\nrecurso. Do que se depreende da análise desses fundamentos, estão\neles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos\nautos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça,\npara chegar a entendimento diverso, sobre a pretensão da juntada dos\ndocumentos apontados como novos, precisaria empreender novo e\naprofundado exame de tais circunstâncias, providência vedada a esta\nCorte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n4. 1. Além disso, reverter a conclusão da Corte local para acolher a\ndemanda recursal, quanto à inexistência de ato atentatório à\ndignidade da justiça e litigância de má-fé, demandaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso\nante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da\nSúmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n5. No tocante à majoração dos honorários advocatícios de\nsucumbência, o Tribunal estadual asseverou que inexistiu erro\nmaterial na análise da apelação, e o recurso foi julgado\nimprocedente. Desse modo, a Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça pacificou a orientação de que \"é devida a majoração da verba\nhonorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015,\nquando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:\na) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou\nem vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido\nintegralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão\ncolegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios\ndesde a origem no feito em que interposto o recurso\" (AgInt nos\nEAREsp 762.075/MT, Rel. o Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão o\nMinistro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe\n7/3/2019).\n6. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01013 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1909451>>-SP, <<EDcl no REsp 1961480>>-SP,\n         <<REsp 1986909>>-RS\n(REFORMATIO IN PEJUS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1546130>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2041070>>-SP\n(VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - MAJORAÇÃO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"48f1fe51bcdd02348ea604929bd6a29d925ef712718db818ad8ad5ed5b32beb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
