{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57876,"origem":"stj","sha256_origem":"fa9479e67c474208eb4ae03bf602983531c11c6c6fa34f028cd64dbd2cb02de4","registro_original":{"id_fonte":"000872553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2466990","numero_registro":"202303105216","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO\nDE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.\nCONCLUSÃO NO SENTIDO DE MERO ATO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE ANÁLISE\nDE MÉRITO DE CONTAS APRESENTADAS. ENTENDIMENTO FUNDADO NA ANÁLISE\nFÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. DESPACHO SEM CARGA\nDECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as\nquestões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de\nobscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a\nponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um\ndiferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.\n2. Das informações extraídas do aresto recorrido, observa-se que o\ncolegiado local destacou que a então apelante teria se insurgido\ncontra simples ato judicial de verificação de contas em procedimento\nincidental a inventário, qualificando-se como irrecorrível.\nJustificou-se que a manifestação atacada não gerou a extinção do\nprocesso, atingindo todos envolvidos na relação processual, por se\ntratar apenas de incidente processual de prestação de contas aberto\nem virtude de deliberação judicial para que o inventariante siga\ncorretamente a condução de seu encargo. Nesse contexto, firmou-se\nque ocorreu somente ato judicial atestando cumprimento de ordem, e\nnão julgamento de mérito das contas apresentadas, razão por que\ninexistiria espaço para interposição de apelação. Assim, para\nderruir as conclusões contidas no acórdão recorrido - com vistas a\naferir do recurso de apelação no caso em apreço, segundo as razões\nvertidas no recurso especial - seria imprescindível o revolvimento\ndos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice\nda Súmula 7 desta Corte.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui\norientação no sentido de que os despachos de mero expediente são\natos judiciais sem cunho decisório que têm por função impulsionar o\nfeito, portanto, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015,\nsão irrecorríveis.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1001","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01001 ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1909451>>-SP, <<EDcl no REsp 1961480>>-SP,\n         <<REsp 1986909>>-RS\n(DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1992114>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1894602>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2199840>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6f589ff246525d0f7c2ed0178c835ba6bea21b757ebf99c1c1de6ecdd84912c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
