{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57879,"origem":"stj","sha256_origem":"28e673b892da696b884692138496dec5e8e804133c6cd894d4100df43db2c839","registro_original":{"id_fonte":"000872556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2470688","numero_registro":"202303599561","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA\n(ASTREINTES). JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE\nCONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.\nSÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior se manifesta no sentido de\nque não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo\ndescumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in\nidem.\n2. No presente caso, da análise dos autos, constata-se deficiência\nna argumentação exposta no recurso especial, uma vez que a agravante\nnão explicitou de que maneira os dispositivos legais apontados\nforam afrontados. O recurso especial é reclamo de natureza\nvinculada, de modo que o seu conhecimento exige do recorrente a\nindicação dos dispositivos tidos por violados e a demonstração,\nobjetiva e diretamente, da forma pela qual a ofensa teria ocorrido\nno acórdão recorrido, porquanto, sem isso, fica caracterizada a\ndeficiência da fundamentação recursal, atraindo a incidência da\nSúmula 284/STF.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MULTA COMINATÓRIA - JUROS DE\nMORA - CUMULAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1963280>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1891797>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1797113>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2291eb481fe9bc0af24f071c9cad7bb17c336597734331421b0673f8a6dcc2f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
