# Registro público: STJ — 2470688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28e673b892da696b884692138496dec5e8e804133c6cd894d4100df43db2c839

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA
(ASTREINTES). JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior se manifesta no sentido de
que não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo
descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in
idem.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, da análise dos autos, constata-se deficiência
na argumentação exposta no recurso especial, uma vez que a agravante
não explicitou de que maneira os dispositivos legais apontados
foram afrontados. O recurso especial é reclamo de natureza
vinculada, de modo que o seu conhecimento exige do recorrente a
indicação dos dispositivos tidos por violados e a demonstração,
objetiva e diretamente, da forma pela qual a ofensa teria ocorrido
no acórdão recorrido, porquanto, sem isso, fica caracterizada a
deficiência da fundamentação recursal, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA
(ASTREINTES). JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se manifesta no sentido de
que não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo
descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in
idem.
2. No presente caso, da análise dos autos, constata-se deficiência
na argumentação exposta no recurso especial, uma vez que a agravante
não explicitou de que maneira os dispositivos legais apontados
foram afrontados. O recurso especial é reclamo de natureza
vinculada, de modo que o seu conhecimento exige do recorrente a
indicação dos dispositivos tidos por violados e a demonstração,
objetiva e diretamente, da forma pela qual a ofensa teria ocorrido
no acórdão recorrido, porquanto, sem isso, fica caracterizada a
deficiência da fundamentação recursal, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MULTA COMINATÓRIA - JUROS DE
MORA - CUMULAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1963280>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1891797>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1797113>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
