{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57882,"origem":"stj","sha256_origem":"b77c9131e1ed50f45c2d7b8c6952fa0a583e7eb3a0a422666e9be2661c43d9ea","registro_original":{"id_fonte":"000872559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061251","numero_registro":"202300896902","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.\nDISCUSSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. SÚMULAS N.os  5 E 7 DO\nSTJ. PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA.\nJULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA\nDA PETIÇÃO INICIAL E ADOÇÃO DE TÉCNICA DIVERSA PARA QUANTIFICAÇÃO DO\nDANO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO DÃO SUPORTE\nÀ TESE RECURSAL. SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DE HADCO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o\nexame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n2. A discussão suscitada nas razões do recurso especial acerca da\ninexistência de novação da dívida esbarra nas Súmulas n.os  5 e 7 do\nSTJ. Óbices sumulares cuja aplicação não fica afastada em razão do\nvoto-vencido proferido na origem.\n3. Prejudicada, por conseguinte, a alegação de prescrição da dívida\nem razão da ausência de novação.\n4. Não é possível falar em julgamento ultra petita quando o juiz da\ncausa simplesmente interpreta sistematicamente o pedido inicial para\nadotar uma estratégia diferente daquela propugnada no que diz\nrespeito ao cálculo da indenização.\n5. Não se pode conhecer da alegação de ofensa a dispositivos legais\ncujo conteúdo normativo se mostre incapaz de amparar a tese jurídica\ninvocada pela parte. Súmula n.º 284 do STF.\n6. Agravo interno de HADCO não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c7ba39e3e35e28c92c1bd96e37ab83efca6a1eac6875efba582312f72ecc00c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
