{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57883,"origem":"stj","sha256_origem":"1957bccd14fd972339a99a75b347f49a4eaa190f08539811b51c6d338344f253","registro_original":{"id_fonte":"000872560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056176","numero_registro":"202300659675","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. 1. CONTRATO DE\nARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALOR\nRESIDUAL GARANTIDO (VRG). COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E\nNÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. PRAZO DECENAL. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N.º 568 DO STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE 50% DA TABELA FIPE E\nTERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO\nCARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Ao decidir pela necessidade de se contemplar, em desfavor do\narrendatário, o desconto das despesas, a Corte estadual decidiu em\nestrita conformidade com o espírito da Súmula n.º 564 do STJ.\n2. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o prazo\nprescricional para pretensão de restituição de quantias em razão de\ncontrato de leasing, a título de valor residual garantido (VRG) e\ncompensação de débitos dele decorrentes, é decenal, considerando o\ncaráter pessoal às obrigações decorrentes do referido contrato, com\nfundamento no art. 205 do Código Civil.\n3. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a\nparte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que\nexige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a\ndemonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com\na indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica\nentre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando,\nportanto, a mera transcrição de ementas ou votos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5"],"sumulas_citadas":["STJ:564"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000564 SUM:000568","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205 ART:00206 PAR:00005 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS - CONTRATO DE LEASING - VRG - COMPENSAÇÃO\nDE DÉBITOS - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2006396>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1693284>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3f40b2a4ca8c1173eea4ccb29722039972617e4f40755efc0e274ea4af8f9238","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
