# Registro público: STJ — 2123657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fca91ddba2b2a071d32087d42420d7d1a439c0d72df6e156c501a11a0f97b725

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872561
- **Número de registro na fonte:** 202400436993
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SÓCIO OCULTO. AÇÃO
DE COBRANÇA DE VALORES ATINENTES À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. (1) PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA, SE
A QUESTÃO JÁ FOI DECIDIDA. (2) VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO
CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DA EXECUTADA CAPAZ DE, EM
TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL. (3)
INEXIGIBILIDADE E INEXEQUIBILIDADE PELO FUNDAMENTO DA PRESENÇA DE
DÉFICIT FINANCEIRO QUE INVIABILIZA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS AO
SÓCIO OCULTO. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO ART. 525, § 1º,
III, DO NCPC E, DE TODO MODO, JÁ APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgador não pode decidir novamente questões já decididas
relativas à mesma lide.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de o tema prescrição não se submeter à preclusão temporal,
já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício
pelo juiz a qualquer tempo, não lhe atribui na ordem jurídica a
possibilidade de escapar à preclusão consumativa para ser
rediscutido sucessivas vezes durante o processo ao talante dos
lampejos de reminiscências da parte que não alegou no momento
oportuno todas as hipóteses prescricionais cabíveis.
- **Item 3 (texto oficial):** Se já decidido nos autos que a prescrição é decenal (art. 205, do
CC/2002), ela será tratada como tal; a nova roupagem dos fatos
emprestada a recurso superveniente, ora para aduzir prescrição ânua
(art. 206, § 1º, V, do CC/2002), ora trienal (art. 206, § 3º, III,
do CC/2002), não reabre oportunidade impugnativa quanto a mesma
questão cujos enfoques deveriam todos ser abordados em recurso
próprio interposto contra aquela decisão primeva que fixou o prazo
decenal. Ali sua sede própria, sob pena da preclusão consumativa
prevista no art. 505 do NCPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação como
fundamento da impugnação (NCPC, art. 525, § 1º, III) diz respeito à
hipótese de obrigação não vencida ou sujeita a contraprestação ainda
não adimplida, portanto, não tem o condão de reabrir possibilidade
de discussão de matérias de mérito e já enfrentadas na fase de
cognição.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SÓCIO OCULTO. AÇÃO
DE COBRANÇA DE VALORES ATINENTES À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. (1) PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA, SE
A QUESTÃO JÁ FOI DECIDIDA. (2) VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO
CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DA EXECUTADA CAPAZ DE, EM
TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL. (3)
INEXIGIBILIDADE E INEXEQUIBILIDADE PELO FUNDAMENTO DA PRESENÇA DE
DÉFICIT FINANCEIRO QUE INVIABILIZA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS AO
SÓCIO OCULTO. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO ART. 525, § 1º,
III, DO NCPC E, DE TODO MODO, JÁ APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O julgador não pode decidir novamente questões já decididas
relativas à mesma lide.
2. O fato de o tema prescrição não se submeter à preclusão temporal,
já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício
pelo juiz a qualquer tempo, não lhe atribui na ordem jurídica a
possibilidade de escapar à preclusão consumativa para ser
rediscutido sucessivas vezes durante o processo ao talante dos
lampejos de reminiscências da parte que não alegou no momento
oportuno todas as hipóteses prescricionais cabíveis.
3. Se já decidido nos autos que a prescrição é decenal (art. 205, do
CC/2002), ela será tratada como tal; a nova roupagem dos fatos
emprestada a recurso superveniente, ora para aduzir prescrição ânua
(art. 206, § 1º, V, do CC/2002), ora trienal (art. 206, § 3º, III,
do CC/2002), não reabre oportunidade impugnativa quanto a mesma
questão cujos enfoques deveriam todos ser abordados em recurso
próprio interposto contra aquela decisão primeva que fixou o prazo
decenal. Ali sua sede própria, sob pena da preclusão consumativa
prevista no art. 505 do NCPC.
4. A inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação como
fundamento da impugnação (NCPC, art. 525, § 1º, III) diz respeito à
hipótese de obrigação não vencida ou sujeita a contraprestação ainda
não adimplida, portanto, não tem o condão de reabrir possibilidade
de discussão de matérias de mérito e já enfrentadas na fase de
cognição.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1773870>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2021342>>-MG
(MATÉRIA DE MÉRITO - ENFRENTAMENTO NA FASE DE COGNIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2478947>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1797925>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00505 INC:00001
        INC:00002 ART:00525 PAR:00001 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art505)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art525_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2156071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141758/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1968030](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138152/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2243354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134205/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 505 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-505/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2247863aec5377afb18ef6e0cd841919cc25b9ddcd4a07b6fec8914a9ed09501
- **SHA-256 do registro documental:** fca91ddba2b2a071d32087d42420d7d1a439c0d72df6e156c501a11a0f97b725
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-505%2F)

### [REsp 1.885.119 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1885119/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se a penhora de cotas de fundo de investimento confere, automaticamente, ao exequente a condição de cotista desse fundo, substituindo a parte executada titular desses bens e sujeitando-se aos riscos provenientes dessa espécie de investimento. 2. A penhora representa o primeiro ato executivo, a ser utilizado pelo Estado, em subrogação ao devedor, que individualiza, apreende e deposita os bens deste, preservando-os para o efetivo e oportuno cumprimento da obrigação, e confere ao exequente direito de prelação e sequela, a revelar a ineficácia, em relação ao exequente, dos atos de disposição porventura praticados pelo devedor, não interferindo no direito de propriedade deste sobre o bem enquanto não operada a expropriação final. 3. Incidente a penhora sobre cotas de fundo de investimento - espécie de valores mobiliários descritos no rol legal de preferência de penhora (art. 835, III, do CPC/2015), nos termos do art. 2º, V, da Lei n. 6.385/1976 -, a propriedade desses bens mantém-se com o devedor investidor até o resgate ou a expropriação final, revelando-se indevida a transferência ao exequente da álea inerente a esse tipo de negócio jurídico (que vincula apenas os cotistas contratantes), não se podendo obrigar-se pelos ônus nem beneficiar-se dos bônus, notadamente diante do princípio da relatividade dos efeitos do contrato. 4. Nesse contexto, havendo a valorização das cotas penhoradas, deve ser decotado o excesso superveniente da execução no momento em que se proceder à satisfação do crédito exequendo, consoante o art. 917, § 2º, I e II, do CPC/2015, da mesma forma como a desvalorização desses bens antes do resgate ou da expropriação final também conferiria direito ao credor de exigir o reforço da penhora, na linha do disposto no art. 850 do CPC/2015. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830061, publicado pelo tribunal em 8 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.885.119, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 66f8791c80ada402e4d05ba12160c51dd2324e742ac28c7b7ddd7fbc9d4d4690
- **SHA-256 do registro documental:** fca91ddba2b2a071d32087d42420d7d1a439c0d72df6e156c501a11a0f97b725
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1885119%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fca91ddba2b2a071d32087d42420d7d1a439c0d72df6e156c501a11a0f97b725
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)

### [REsp 1.919.233 do STJ: impugnação ao cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1919233/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1919233%2F)

### [REsp 1.954.151 do STJ: processo civil e cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1954151/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1954151%2F)

### [REsp 1.991.701 do STJ: cumprimento de sentença e ação de cobrança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1991701/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1991701%2F)

### [REsp 1.998.880 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1998880/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1998880%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2123657 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fca91ddba2b2a071d32087d42420d7d1a439c0d72df6e156c501a11a0f97b725
- **SHA-256 do comentário:** 7d9086eb92931fb012bd5cae1e03634e6aa23d96bae0af6d4dae36e6fbb9f779
