{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57885,"origem":"stj","sha256_origem":"f478ce24bded9dcd2ba08f217a60a706101d7ab1715b10a08b841dbb6916fe38","registro_original":{"id_fonte":"000872562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101121","numero_registro":"202303599888","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022\nDO CPC NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO\nREGISTRADO NA ANVISA. DROGA À BASE DE CANABIDIOL. IMPORTAÇÃO\nAUTORIZADA. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE\nCOM ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido se pronunciou sobre os temas essenciais ao\ndeslinde da causa, de modo que inexistem os vícios elencados no art.\n1.022 do CPC.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a autorização da ANVISA\npara a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou\nsob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido\nregistro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto\npressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e\neficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no\nart. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei\n6.360/76 (REsp n. 1.983.097/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA - IMPORTAÇÃO AUTORIZADA -\nDEVER DE COBERTURA)\n   STJ - <<REsp 1983097>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3fec1692065e8f0a5b6f75ed04a76a27c38bd9d0e4911ad70b46fd3fda3c3bb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f478ce24bded9dcd2ba08f217a60a706101d7ab1715b10a08b841dbb6916fe38","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
