{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57886,"origem":"stj","sha256_origem":"b471be5441573daed527cc43a48a0b80580120b37549ed6704914bd0424cdb31","registro_original":{"id_fonte":"000872563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1892934","numero_registro":"201903064275","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DE C. D. M. SUCESSÕES.\nDECISÃO QUE AFASTOU CÔNJUGE SOBREVIVENTE DA SUCESSÃO. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO PROVIDO. LONGA UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR NO REGIME DA\nCOMUNHÃO PARCIAL DE BENS.  FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO\nNÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL\nPREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS TRAZIDOS. SÚMULA Nº 211 DO STJ.\nAFASTAMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA\nINOCORRÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO\nESTÁVEL POR OCASIÃO DO MATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO\nACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO\nSTJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nSÚMULA Nº 568 DO STJ INAFASTÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO\nINTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão\nrecorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido,\nacarreta a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.\n2. Ainda que se afaste a aplicação da Súmula nº 283 do STF, o\nrecurso especial não teria condições de prosperar, em virtude da\nausência de debate pelo acórdão recorrido de questões trazidas no\napelo nobre (Súmula nº 211 do STJ) e da impossibilidade de se\nafastar a premissa fática do acórdão recorrido de que não houve a\npartilha de bens por ocasião do matrimônio da agravada/recorrida com\no falecido (Súmula nº 7 do STJ).\n3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que\nafasta-se a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o\nmatrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável,\niniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do\nregime de bens, visto que não há que se falar na necessidade de\nproteção do idoso em relação a relacionamentos fugazes por interesse\nexclusivamente econômico (REsp nº 1.318.281/PE, Rel. Ministra MARIA\nISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 7/12/2016). Incidência da\nSúmula nº 568 do STJ mantida.\n4. A alegação de que os precedentes trazidos na decisão agravada não\nse aplicam ao caso não foi suscitada anteriormente pela parte\nagravante no seu apelo nobre, inviabilizando que seja levantada em\nagravo interno, por configurar inovação recursal.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1641"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01641 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(CASAMENTO PRECEDIDO DE LONGA UNIÃO ESTÁVEL - REGIME DE BENS)\n   STJ - <<REsp 1318281>>-PE, <<REsp 918643>>-RS,\n         <<REsp 1254252>>-SC\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1399174>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1431906>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2100907>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6bf2a43b98366e23ae20220fd450d4c1a8a859e34f4bc54a1c89c7293060cc94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b471be5441573daed527cc43a48a0b80580120b37549ed6704914bd0424cdb31","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
