{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57887,"origem":"stj","sha256_origem":"03716842c7a0f5b92963e3ab98d007ac019ddf78e8b354812d2ec1b4c9aabb37","registro_original":{"id_fonte":"000872613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060611","numero_registro":"202200305903","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE\nPLANO DE PARTILHA. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO APRESENTA\nCARÁTER ABSOLUTO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLEXIBILIZAÇÃO E\nALTERAÇÃO DA ORDEM DE LEGITIMADO PARA A INVENTARIANÇA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DE TESES AVENTADAS NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N.º 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC. NECESSIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA\nMANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO NO\nAPELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF.\nREEXAME DE PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE EXISTÊNCIA DE\nMATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA\nN.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. O Tribunal estadual solucionou a lide em conformidade com a\njurisprudência dominante desta eg. Corte Superior, no sentido de que\na ordem de nomeação de inventariante não possui caráter absoluto,\npodendo ser alterada em situação excepcional, quando o juiz tiver\nfundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e\nalteração da ordem dos legitimados para atender as peculiaridades do\ncaso concreto.\n2. Teses trazidas em torno dos arts. 131 e 132 do Decreto-lei n.º\n9.760/1946, 1º, § 1º, do Decreto-lei n.º 1.561/1977, 7º da Lei n.º\n9.636/1998 e 167 e 172 da Lei n.º 6.015/73 não foram enfrentadas\npelo Tribunal estadual, nem mesmo após a oposição dos embargos de\ndeclaração. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ, em virtude da\nausência do indispensável prequestionamento.\n2.1. Caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação\ndo art. 1.022 do CPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a\nexistência de possível omissão no julgado proferido pelo Tribunal\nestadual sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais\napontados como violados, o que não ocorreu. Precedentes.\n3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o\nacórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.\nInteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao\nrecurso especial.\n4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, de existência de\nmatéria de alta indagação a justificar a discussão de matéria pelas\nvias ordinárias e de que houve concordância com a partilha, exige a\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - FLEXIBILIZAÇÃO E ALTERAÇÃO -\nFUNDADAS RAZÕES - CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1625810>>-SP\n(QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1759389>>-SP\n(NÃO ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1685343>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1520427>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e031ea997bd97f18d75ca08107cd9c528dad4ade82cb48109435ae7a6a864c0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"03716842c7a0f5b92963e3ab98d007ac019ddf78e8b354812d2ec1b4c9aabb37","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
