# Registro público: STJ — 2029303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fb6ce61bc5830e44982cbd7ff8616ca1b5ebc31a278f36b0953324b5fa9262a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
MERECE TRÂNSITO O AGRAVO QUE IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. ATOS ILÍCITOS QUE ENSEJARAM O
DESFAZIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. ARTS. 265 E 942, AMBOS DO CC.
OFENSA PRATICADA POR MAIS DE UM AUTOR. DESNECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Merece conhecimento o agravo em recurso especial que impugna, de
forma efetiva, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do apelo nobre.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da violação de dispositivo de lei, após a
análise das premissas fáticas delimitadas pelo v. acórdão recorrido,
não esbarra no disposto na Súmula n.º 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial deste Tribunal, quando a
ofensa tem mais de um autor, todos respondem solidariamente pela
reparação (art. 942 do CC) (REsp 1.679.154/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 25.8.2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
MERECE TRÂNSITO O AGRAVO QUE IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. ATOS ILÍCITOS QUE ENSEJARAM O
DESFAZIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. ARTS. 265 E 942, AMBOS DO CC.
OFENSA PRATICADA POR MAIS DE UM AUTOR. DESNECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Merece conhecimento o agravo em recurso especial que impugna, de
forma efetiva, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do apelo nobre.
2. O reconhecimento da violação de dispositivo de lei, após a
análise das premissas fáticas delimitadas pelo v. acórdão recorrido,
não esbarra no disposto na Súmula n.º 7 desta Corte.
3. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Tribunal, quando a
ofensa tem mais de um autor, todos respondem solidariamente pela
reparação (art. 942 do CC) (REsp 1.679.154/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 25.8.2017).
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art942

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA PRATICADA POR MAIS DE UM AUTOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1687511>>-MS, <<REsp 1679154>>-SP,
         <<REsp 1350267>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00265 ART:00942
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art265)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art942](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art942)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2497136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153972/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art942
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2022841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91566/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art942
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1305095](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21470/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art942
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Obrigação solidária: quando cada devedor responde pela dívida](https://wikijuridica.com.br/glossario/obrigacao-solidaria/) — Citação da mesma norma
