{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57895,"origem":"stj","sha256_origem":"533bdc219f9018d57cf4b893c9abf62704c572ea612e8e7a8a313cdfe24cc905","registro_original":{"id_fonte":"000872621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949015","numero_registro":"202102270637","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nGRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE\nDEMONSTRARAM O NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INTIMAÇÃO.\nDESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as\nquestões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas\npelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de\nfundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.\n2. Conforme já decidido por esta Corte, \"a melhor interpretação do §\n2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas\ndiante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo\nrequerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de\npossibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos\npara a concessão da gratuidade de justiça\" (REsp n. 2.001.930/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n28/2/2023, DJe de 10/3/2023).\n3. Hipótese dos autos em que o Tribunal estadual, diante dos\nelementos já contidos no caderno processual, verificou que a parte\nrequerente não fazia jus à gratuidade de justiça, de modo a tornar\ndespicienda a sua intimação para a juntada de documentação\ncomplementar.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00099 PAR:00002 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1067106>>-RS\n(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESSUPOSTOS - INTIMAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2001930>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"361a430e1796d29b58e535ad22663ffc8a00feeb4d9d920a51baa82af0d8bb17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"533bdc219f9018d57cf4b893c9abf62704c572ea612e8e7a8a313cdfe24cc905","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
