{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5790,"origem":"stj","sha256_origem":"c8cc0b67755bec698b8d91d408b295c9e395f04dca42f283cc3300e10af50cc4","registro_original":{"id_fonte":"000816250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"17132","numero_registro":"201100699496","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR\nPÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO\nDA LEI N. 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001.\nINCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MODULAÇÃO\nDE EFEITOS. DESOBRIGADA A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.\nMANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ABSORÇÃO POR REAJUSTES FUTUROS.\nPRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA\nCORTE. TEMA 395/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. No julgamento do RE n. 638.115 RG/CE, o Supremo Tribunal Federal,\nà luz dos arts. 5º, XXXVI, e 40, § 8º, ambos da Constituição\nFederal, firmou o entendimento de que \"ofende o princípio da\nlegalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo\nexercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até\n4/9/2001, ante a carência de fundamento legal\" (Tema 395/STF).\n2. Ao apreciar embargos de declaração opostos ao julgado, a Suprema\nCorte modulou os seus efeitos, fixando o entendimento de que \"quanto\nàs verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar\nde reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da\ndecisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até\nsua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos\nservidores\".\n3. Na espécie, o acórdão proferido por este Sodalício, impedindo o\npagamento de verbas atrasadas e não recebidas pela agravante,\nrelativas a quintos e décimos cuja incorporação foi considerada\ninconstitucional pelo STF, está em consonância com a jurisprudência\nfirmada no julgamento do RE n. 638.115 RG/CE.\n4. Não há situação excepcional que justifique o afastamento da tese\nestabelecida no precedente qualificado pela repercussão geral, a\nqual exige, evidentemente, interpretação restritiva, sobretudo no\nque se refere à modulação de seus efeitos para desobrigar a\ndevolução de valores já percebidos de boa-fé pelo servidor público.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nRaul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par8","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036 ART:00040 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO\nPERÍODO DE 8/4/1998 ATÉ 4/9/2001 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nLEGALIDADE)\n   STF - [[RE 638115]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 395)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ba45b8254080135ad903a23260f442a152cf0e97b0c05f69daf04bbc9c92a38a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
