# Registro público: STJ — 1952966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b91fa54f2dde2c356596bc8b9964f9c84648d42a422ba2ea3997067c101b1737

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872626
- **Número de registro na fonte:** 202102468788
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCÁRIO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO
BANCÁRIO (TEB). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO OU
AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUBSTITUTIVA.   AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DE
ASSOCIADO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA. LIMITE
TERRITORIAL. EFEITOS AMPLOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do
recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a
respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior faz distinção entre ação
coletiva representativa e ação coletiva de consumo (ou ação civil
pública substitutiva), caso dos autos. Como a entidade autora está
atuando como substituta processual, não há restrição quanto a
eventual autorização de associados.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não se aplica o disposto no RE nº 612.043/PR (Tema
499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a
tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão
coletiva diz respeito apenas às ações coletivas representativas, não
se estendendo tal entendimento ao regime de substituição
processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Em ação civil pública proposta por associação, na condição de
substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a
liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela
procedência do pedido, independentemente de serem filiados à
associação promovente (Tema Repetitivo nº 948/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no
processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar
em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a
mora, salvo a configuração da mora em momento anterior (Tema
Repetitivo nº 685/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** A consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça atrai o disposto na Súmula nº 83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCÁRIO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO
BANCÁRIO (TEB). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO OU
AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUBSTITUTIVA.   AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DE
ASSOCIADO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA. LIMITE
TERRITORIAL. EFEITOS AMPLOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do
recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a
respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior faz distinção entre ação
coletiva representativa e ação coletiva de consumo (ou ação civil
pública substitutiva), caso dos autos. Como a entidade autora está
atuando como substituta processual, não há restrição quanto a
eventual autorização de associados.
3. Na hipótese, não se aplica o disposto no RE nº 612.043/PR (Tema
499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a
tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão
coletiva diz respeito apenas às ações coletivas representativas, não
se estendendo tal entendimento ao regime de substituição
processual.
4. Em ação civil pública proposta por associação, na condição de
substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a
liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela
procedência do pedido, independentemente de serem filiados à
associação promovente (Tema Repetitivo nº 948/STJ).
5. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no
processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar
em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a
mora, salvo a configuração da mora em momento anterior (Tema
Repetitivo nº 685/STJ).
6. A consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça atrai o disposto na Súmula nº 83/STJ.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - RECURSO
REPETITIVO - IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1225847>>-SC
(AÇÃO COLETIVA REPRESENTATIVA - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO -
AUTORIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1325857>>-RS
(AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - EFICÁCIA OBJETIVA E SUBJETIVA)
   STJ - <<REsp 1362022>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 948)
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1370899>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0002A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2329725](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37483/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1792979](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156399/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1500560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21770/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b91fa54f2dde2c356596bc8b9964f9c84648d42a422ba2ea3997067c101b1737
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

