{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57901,"origem":"stj","sha256_origem":"ff64ea8e46f16fd2df7f1fcac3a8704b999b40316960aeb6f977702e28dc4e4b","registro_original":{"id_fonte":"000872627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1402146","numero_registro":"201803067656","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE\nRESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES DE PESSOA\nJURÍDICA (SEGURO DE RC D&O). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE\nFÁTICA. AUSÊNCIA. GARANTIA SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.\nPRÁTICA DE EVENTUAIS ILÍCITOS CRIMINAIS. EXTENSÃO DE COBERTURA.\nINDISPONIBILIDADE DE BENS E PENHORA ONLINE. COBERTURA DE\nADIANTAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO\nMENSAL DO CARGO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REGRAS\nCONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é\nessencial a existência de similitude fática entre o acórdão\nrecorrido e os julgados apontados como paradigmas.\n2. No caso, as instâncias ordinárias asseveraram que o contrato de\nseguro D&O pactuado visava cobrir \"prejuízos financeiros\" sofridos\npor executivos ou ex-executivos da sociedade tomadora (Construtora\nQueiroz Galvão S.A.), em decorrência de atividades diretas por eles\ndesenvolvidas enquanto representantes da entidade, em seus atos\nnegociais, sendo excluída, entre outras, a cobertura securitária\npara as situações em que a suposta medida constritiva decorresse de\neventuais ilícitos criminais.\n3. O seguro de RC D&O somente possui cobertura para (i) atos\nculposos de diretores, administradores e conselheiros (ii)\npraticados no exercício de suas funções (atos de gestão). Em outras\npalavras, atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e\npráticas dolosas lesivas à companhia, ao mercado, ao Estado e à\nsociedade civil não estão abrangidos na garantia securitária.\nPrecedentes.\n4. A Corte local asseverou que, ainda que se levasse em consideração\na extensão de cobertura de indisponibilidade de bens e penhora\nonline, a qual seria uma cobertura de adiantamento, o bloqueio\nperdurou por apenas um dia (a indicar prejuízo financeiro\ndiscutível), o que daria, em tese, se fosse o caso, o direito de\nadiantamento de um mês de remuneração como diretor, base de cálculo\ncontratada. Como o autor não comprovou sua remuneração, ainda que\ntenha sido desligado da empresa tomadora - a exemplo da média paga a\noutros diretores, ou de sua última remuneração como dirigente\ncorrigida monetariamente -, apenas se apegando a outras bases de\ncálculo não avençadas (valor total da constrição ou recebimento de\ndividendos), foi-lhe negada a pretensão, porquanto não fez prova do\nseu eventual direito, nos limites realmente contratados. Na\nhipótese, alterar o parâmetro pactuado entre as partes para o\npagamento da indenização securitária encontra óbice nas Súmulas nºs\n5 e 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1700590>>-SP\n(SEGURO - LIMITE DE COBERTURA)\n   STJ - <<REsp 1601555>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0b715144bf02abdd7cce10da13ff55f745148cac3125149811e76957e5924b89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
