# Registro público: STJ — 1402146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff64ea8e46f16fd2df7f1fcac3a8704b999b40316960aeb6f977702e28dc4e4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES DE PESSOA
JURÍDICA (SEGURO DE RC D&O). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA. GARANTIA SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
PRÁTICA DE EVENTUAIS ILÍCITOS CRIMINAIS. EXTENSÃO DE COBERTURA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E PENHORA ONLINE. COBERTURA DE
ADIANTAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO
MENSAL DO CARGO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REGRAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é
essencial a existência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias asseveraram que o contrato de
seguro D&O pactuado visava cobrir "prejuízos financeiros" sofridos
por executivos ou ex-executivos da sociedade tomadora (Construtora
Queiroz Galvão S.A.), em decorrência de atividades diretas por eles
desenvolvidas enquanto representantes da entidade, em seus atos
negociais, sendo excluída, entre outras, a cobertura securitária
para as situações em que a suposta medida constritiva decorresse de
eventuais ilícitos criminais.
- **Item 3 (texto oficial):** O seguro de RC D&O somente possui cobertura para (i) atos
culposos de diretores, administradores e conselheiros (ii)
praticados no exercício de suas funções (atos de gestão). Em outras
palavras, atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e
práticas dolosas lesivas à companhia, ao mercado, ao Estado e à
sociedade civil não estão abrangidos na garantia securitária.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte local asseverou que, ainda que se levasse em consideração
a extensão de cobertura de indisponibilidade de bens e penhora
online, a qual seria uma cobertura de adiantamento, o bloqueio
perdurou por apenas um dia (a indicar prejuízo financeiro
discutível), o que daria, em tese, se fosse o caso, o direito de
adiantamento de um mês de remuneração como diretor, base de cálculo
contratada. Como o autor não comprovou sua remuneração, ainda que
tenha sido desligado da empresa tomadora - a exemplo da média paga a
outros diretores, ou de sua última remuneração como dirigente
corrigida monetariamente -, apenas se apegando a outras bases de
cálculo não avençadas (valor total da constrição ou recebimento de
dividendos), foi-lhe negada a pretensão, porquanto não fez prova do
seu eventual direito, nos limites realmente contratados. Na
hipótese, alterar o parâmetro pactuado entre as partes para o
pagamento da indenização securitária encontra óbice nas Súmulas nºs
5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES DE PESSOA
JURÍDICA (SEGURO DE RC D&O). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA. GARANTIA SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
PRÁTICA DE EVENTUAIS ILÍCITOS CRIMINAIS. EXTENSÃO DE COBERTURA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E PENHORA ONLINE. COBERTURA DE
ADIANTAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO
MENSAL DO CARGO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REGRAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é
essencial a existência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
2. No caso, as instâncias ordinárias asseveraram que o contrato de
seguro D&O pactuado visava cobrir "prejuízos financeiros" sofridos
por executivos ou ex-executivos da sociedade tomadora (Construtora
Queiroz Galvão S.A.), em decorrência de atividades diretas por eles
desenvolvidas enquanto representantes da entidade, em seus atos
negociais, sendo excluída, entre outras, a cobertura securitária
para as situações em que a suposta medida constritiva decorresse de
eventuais ilícitos criminais.
3. O seguro de RC D&O somente possui cobertura para (i) atos
culposos de diretores, administradores e conselheiros (ii)
praticados no exercício de suas funções (atos de gestão). Em outras
palavras, atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e
práticas dolosas lesivas à companhia, ao mercado, ao Estado e à
sociedade civil não estão abrangidos na garantia securitária.
Precedentes.
4. A Corte local asseverou que, ainda que se levasse em consideração
a extensão de cobertura de indisponibilidade de bens e penhora
online, a qual seria uma cobertura de adiantamento, o bloqueio
perdurou por apenas um dia (a indicar prejuízo financeiro
discutível), o que daria, em tese, se fosse o caso, o direito de
adiantamento de um mês de remuneração como diretor, base de cálculo
contratada. Como o autor não comprovou sua remuneração, ainda que
tenha sido desligado da empresa tomadora - a exemplo da média paga a
outros diretores, ou de sua última remuneração como dirigente
corrigida monetariamente -, apenas se apegando a outras bases de
cálculo não avençadas (valor total da constrição ou recebimento de
dividendos), foi-lhe negada a pretensão, porquanto não fez prova do
seu eventual direito, nos limites realmente contratados. Na
hipótese, alterar o parâmetro pactuado entre as partes para o
pagamento da indenização securitária encontra óbice nas Súmulas nºs
5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1700590>>-SP
(SEGURO - LIMITE DE COBERTURA)
   STJ - <<REsp 1601555>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
