{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57902,"origem":"stj","sha256_origem":"1d8463915b20cbd65970785a355d2e4fce0a6360dccb0d8da92fd06b4076a844","registro_original":{"id_fonte":"000872628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1511673","numero_registro":"201901388170","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE USO DE JAZIGO. TAXA DE MANUTENÇÃO.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTO\nINATACADO. SÚMULA N° 283/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº\n7/STJ. AVENÇA VICIADA. RECONHECIMENTO. ABUSIVIDADES. JURISPRUDÊNCIA\nPACIFICADA.\n1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é\nessencial a existência de similitude fática entre o acórdão\nrecorrido e os julgados apontados como paradigmas.\n2. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso\nespecial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº\n282/STF.\n3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite\nrecurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de\num fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\n4. Na hipótese, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de\norigem - acerca da comprovação da hipossuficiência a ensejar a\nconcessão do benefício da gratuidade pleiteado - demandaria\nnecessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos\nautos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a\nSúmula nº 7/STJ.\n5. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o\nfornecedor deve informar previamente o consumidor acerca do preço do\nserviço, sob pena de restar caracterizada a prática abusiva. Também\né vedada a inclusão no contrato de consumo de disposições\npotestativas unilaterais, ao livre arbítrio do prestador de serviço.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1700590>>-SP\n(COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2066422>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1915013>>-MS\n(FORNECEDOR - PREÇO DO SERVIÇO - DEVER DE INFORMAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1737428>>-RS, <<REsp 1837434>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8176b216538c428734796ede2ee61d6597ef9bd4c35e8ab43954cb5c32cf78e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
