# Registro público: STJ — 1511673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57902/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d8463915b20cbd65970785a355d2e4fce0a6360dccb0d8da92fd06b4076a844

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE USO DE JAZIGO. TAXA DE MANUTENÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA N° 283/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº
7/STJ. AVENÇA VICIADA. RECONHECIMENTO. ABUSIVIDADES. JURISPRUDÊNCIA
PACIFICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é
essencial a existência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº
282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem - acerca da comprovação da hipossuficiência a ensejar a
concessão do benefício da gratuidade pleiteado - demandaria
necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a
Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o
fornecedor deve informar previamente o consumidor acerca do preço do
serviço, sob pena de restar caracterizada a prática abusiva. Também
é vedada a inclusão no contrato de consumo de disposições
potestativas unilaterais, ao livre arbítrio do prestador de serviço.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE USO DE JAZIGO. TAXA DE MANUTENÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA N° 283/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº
7/STJ. AVENÇA VICIADA. RECONHECIMENTO. ABUSIVIDADES. JURISPRUDÊNCIA
PACIFICADA.
1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é
essencial a existência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
2. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº
282/STF.
3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. Na hipótese, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem - acerca da comprovação da hipossuficiência a ensejar a
concessão do benefício da gratuidade pleiteado - demandaria
necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a
Súmula nº 7/STJ.
5. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o
fornecedor deve informar previamente o consumidor acerca do preço do
serviço, sob pena de restar caracterizada a prática abusiva. Também
é vedada a inclusão no contrato de consumo de disposições
potestativas unilaterais, ao livre arbítrio do prestador de serviço.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1700590>>-SP
(COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2066422>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1915013>>-MS
(FORNECEDOR - PREÇO DO SERVIÇO - DEVER DE INFORMAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1737428>>-RS, <<REsp 1837434>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
