# Registro público: STJ — 2403547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8d19958f9dde34ad2d4ff23af2eaff1ed599396046227bcbb65666a0039a0db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE
DE PARTE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSUMIDOR. ERRO
MÉDICO. PENSÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base
nos princípios da fungibilidade e da economia processual.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços
médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, mantendo a
operadora de plano de saúde hospitais e empregando médicos ou
indicando um rol de conveniados, não há como afastar sua
responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. Súmula nº
83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o pensionamento é devido pela diminuição da
capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis. Súmula
nº 83/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito ao nexo de causalidade e a lesão sofrida, a
conclusão do tribunal de origem se firmou após minuciosa análise das
circunstâncias fáticas dos autos. Rever tal posicionamento
demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento incompatível
com a via eleita. Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso, em que arbitrado em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE
DE PARTE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSUMIDOR. ERRO
MÉDICO. PENSÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
1. Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base
nos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços
médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, mantendo a
operadora de plano de saúde hospitais e empregando médicos ou
indicando um rol de conveniados, não há como afastar sua
responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. Súmula nº
83/STJ.
3. Na hipótese, o pensionamento é devido pela diminuição da
capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis. Súmula
nº 83/STJ. Precedentes.
4. No que diz respeito ao nexo de causalidade e a lesão sofrida, a
conclusão do tribunal de origem se firmou após minuciosa análise das
circunstâncias fáticas dos autos. Rever tal posicionamento
demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento incompatível
com a via eleita. Súmula nº 7/STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso, em que arbitrado em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOSPITAL E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIZAÇÃO
SOLIDÁRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1616998>>-SP, <<REsp 1359156>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 747455>>-RJ
(DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PENSIONAMENTO VITALÍCIO -
CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 903258>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
