# Registro público: STJ — 1339555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1237576ccc8cb860f8a55515fa8deb8a9608f836e75ee1ec09e99e52ae5a7e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO.
REFLEXOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOR E ENTE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO. PEDIDOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. JUSTIÇA
DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. SÚMULA Nº 170/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da
natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir
deduzidos na exordial.
- **Item 2 (texto oficial):** Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação trabalhista
que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes
de vínculo empregatício, a exemplo da verba denominada CTVA, mesmo
eventuais reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de
previdência privada vinculada ao empregador.
- **Item 3 (texto oficial):** Compete à Justiça Comum o julgamento de ação relativa à
complementação de benefício previdenciário, pois a causa de pedir e
o pedido se originam de contrato celebrado com entidade de
previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente
civil, envolvendo apenas de maneira reflexa os aspectos da relação
de trabalho. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O julgamento do RE nº 1.265.564 (Tema nº 1.166) pelo Supremo
Tribunal Federal não alterou o entendimento fixado no RE nº 586.453
(Tema nº 190), visto que naquele foi especificada pretensão dirigida
somente contra o empregador, ao passo que neste foi definida a
pretensão contra a entidade de previdência privada.
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes
competências, deve a ação prosseguir perante o juízo em que foi
inicialmente proposta, nos limites de sua competência, sem prejuízo
do ajuizamento de nova demanda, com o pedido remanescente, no juízo
próprio. Súmula nº 170/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO.
REFLEXOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOR E ENTE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO. PEDIDOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. JUSTIÇA
DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. SÚMULA Nº 170/STJ.
1. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da
natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir
deduzidos na exordial.
2. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação trabalhista
que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes
de vínculo empregatício, a exemplo da verba denominada CTVA, mesmo
eventuais reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de
previdência privada vinculada ao empregador.
3. Compete à Justiça Comum o julgamento de ação relativa à
complementação de benefício previdenciário, pois a causa de pedir e
o pedido se originam de contrato celebrado com entidade de
previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente
civil, envolvendo apenas de maneira reflexa os aspectos da relação
de trabalho. Precedentes.
4. O julgamento do RE nº 1.265.564 (Tema nº 1.166) pelo Supremo
Tribunal Federal não alterou o entendimento fixado no RE nº 586.453
(Tema nº 190), visto que naquele foi especificada pretensão dirigida
somente contra o empregador, ao passo que neste foi definida a
pretensão contra a entidade de previdência privada.
5. Havendo cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes
competências, deve a ação prosseguir perante o juízo em que foi
inicialmente proposta, nos limites de sua competência, sem prejuízo
do ajuizamento de nova demanda, com o pedido remanescente, no juízo
próprio. Súmula nº 170/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMULAÇÃO - PEDIDO TRABALHISTA - PEDIDO PREVIDENCIÁRIO -
COMPETÊNCIA)
   STF - [[RE 586453]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 190),
         [[RE 1265564]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)
(CONTRIBUIÇÕES À FUNCEF - RECOLHIMENTO DAS DIFERENÇAS - COMPETÊNCIA
- JUSTIÇA DO TRABALHO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 158190>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:170

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000170
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00114 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art114)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 217287](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145536/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 219107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142097/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 194316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78369/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
