{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57911,"origem":"stj","sha256_origem":"4250db4f2300762c4a7e36ec6d00eb47ebedec6a439bac7525053f51f45fdd6b","registro_original":{"id_fonte":"000872658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2273935","numero_registro":"202300019302","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA.\nACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO.\nMORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVER DE\nINDENIZAR DA SEGURADORA. ESPÉCIE SECURITÁRIA. COBERTURA AMPLA.\nCLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 620/STJ. INCIDÊNCIA.\n1. No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do\nsegurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de\ninformações sobre eventual estado de saúde precário - doenças\npreexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou\no suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser\npaga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla.\nInteligência da Súmula nº 620/STJ.\n2. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese\nde sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo\nsegurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito\nde substâncias tóxicas (art. 26 da Circular SUSEP nº 667/2022 e\nCarta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007).\n3. As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de\nseguro de vida são mais raras, porquanto não podem esvaziar a\nfinalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um\npermanente e contínuo agravamento do risco segurado.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:620"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000620","LEG:FED CIR:000667 ANO:2022\n        ART:00026\n(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO DE VIDA - DEVER DE INDENIZAR - AGRAVAMENTO DO RISCO -\nEMBRIAGUEZ DO SEGURADO)\n   STJ - <<EREsp 973725>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1817854>>-RS\n(SEGURO DE VIDA - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - ESPÉCIE SECURITÁRIA -\nCOBERTURA AMPLA)\n   STJ - <<REsp 1665701>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ad6697ce93411f4fc2952f082cbbcb81c511582665add9e8ab600f97f9a2c03c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
