# Registro público: STJ — 2273935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4250db4f2300762c4a7e36ec6d00eb47ebedec6a439bac7525053f51f45fdd6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872658
- **Número de registro na fonte:** 202300019302
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO.
MORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVER DE
INDENIZAR DA SEGURADORA. ESPÉCIE SECURITÁRIA. COBERTURA AMPLA.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 620/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do
segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de
informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças
preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou
o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser
paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla.
Inteligência da Súmula nº 620/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese
de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo
segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito
de substâncias tóxicas (art. 26 da Circular SUSEP nº 667/2022 e
Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007).
- **Item 3 (texto oficial):** As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de
seguro de vida são mais raras, porquanto não podem esvaziar a
finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um
permanente e contínuo agravamento do risco segurado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO.
MORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVER DE
INDENIZAR DA SEGURADORA. ESPÉCIE SECURITÁRIA. COBERTURA AMPLA.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 620/STJ. INCIDÊNCIA.
1. No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do
segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de
informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças
preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou
o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser
paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla.
Inteligência da Súmula nº 620/STJ.
2. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese
de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo
segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito
de substâncias tóxicas (art. 26 da Circular SUSEP nº 667/2022 e
Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007).
3. As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de
seguro de vida são mais raras, porquanto não podem esvaziar a
finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um
permanente e contínuo agravamento do risco segurado.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE VIDA - DEVER DE INDENIZAR - AGRAVAMENTO DO RISCO -
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO)
   STJ - <<EREsp 973725>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1817854>>-RS
(SEGURO DE VIDA - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - ESPÉCIE SECURITÁRIA -
COBERTURA AMPLA)
   STJ - <<REsp 1665701>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:620

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000620
- LEG:FED CIR:000667 ANO:2022
        ART:00026
(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4250db4f2300762c4a7e36ec6d00eb47ebedec6a439bac7525053f51f45fdd6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Morte acidental: a cobertura adicional que dobra o capital](https://wikijuridica.com.br/seguros/vida-morte-acidental-adicional/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A família de um segurado morto em acidente de trânsito recebe da seguradora um valor maior do que o capital básico anunciado na contratação. A explicação, quando isso acontece, costuma estar numa cláusula adicional chamada morte acidental, contratada separadamente e paga em cima da cobertura de morte natural, não em substituição a ela.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acidental, morte
- **SHA-256 do HTML autoral:** 203e7811bf74ddafab2b06fc5471b741e1c37c30e9391f3fa2c7ceac1e21b86f
- **SHA-256 do registro documental:** 4250db4f2300762c4a7e36ec6d00eb47ebedec6a439bac7525053f51f45fdd6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fseguros%2Fvida-morte-acidental-adicional%2F)

