# Registro público: STJ — 71970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57915/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 855c1a26f5f13ff9fb43173ba48857c7b0d864bbf6d778fdc8afc5f608287ff5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA FIRMADA NA
ORIGEM. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA AFASTADA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A demanda extinta pela decisão impetrada volta-se a requerimento
de declaração de ilegalidade de reajustes de plano de saúde
contratado, a devolução do montante indevidamente pago e a
determinação para que a ré se abstenha de cobrar reajustes no curso
do processo em valores superiores aos divulgados pela Agência
Nacional de Saúde.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou a segurança ao argumento de que a
análise da controvérsia não dependeria de cálculos simples, mas sim
de exame pericial contábil ou atuarial, a critério do Juízo, para a
verificação do aumento da sinistralidade do grupo a justificar o
reajuste da mensalidade do plano de saúde e cuja complexidade
impediria a sua produção no âmbito dos juizados, já que todos os
atos são concentrados em audiência (art. 33 da Lei n. 9.099/1995).
- **Item 3 (texto oficial):** Acerca da questão, não se desconhece o entendimento desta Corte
segundo o qual a suposta necessidade de produção de prova pericial,
por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e,
consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial.
Precedentes. Acontece que, na hipótese dos autos, o Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a
majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da
sinistralidade, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a
preservação da situação financeira da operadora, desde de que o
reajuste não seja declarado abusivo apenas com base nos índices de
majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a
inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o
acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela necessidade de
produção de prova pericial complexa para aferir a abusividade da
cláusula de reajuste, pelo que deve ser afastada a competência do
Juizado Especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, ausente o direito líquido e certo aferível de plano.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA FIRMADA NA
ORIGEM. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA AFASTADA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
1.  A demanda extinta pela decisão impetrada volta-se a requerimento
de declaração de ilegalidade de reajustes de plano de saúde
contratado, a devolução do montante indevidamente pago e a
determinação para que a ré se abstenha de cobrar reajustes no curso
do processo em valores superiores aos divulgados pela Agência
Nacional de Saúde.
2. O Tribunal de origem negou a segurança ao argumento de que a
análise da controvérsia não dependeria de cálculos simples, mas sim
de exame pericial contábil ou atuarial, a critério do Juízo, para a
verificação do aumento da sinistralidade do grupo a justificar o
reajuste da mensalidade do plano de saúde e cuja complexidade
impediria a sua produção no âmbito dos juizados, já que todos os
atos são concentrados em audiência (art. 33 da Lei n. 9.099/1995).
3. Acerca da questão, não se desconhece o entendimento desta Corte
segundo o qual a suposta necessidade de produção de prova pericial,
por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e,
consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial.
Precedentes. Acontece que, na hipótese dos autos, o Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a
majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da
sinistralidade, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a
preservação da situação financeira da operadora, desde de que o
reajuste não seja declarado abusivo apenas com base nos índices de
majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a
inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano.
Precedentes.
4. No caso, o Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o
acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela necessidade de
produção de prova pericial complexa para aferir a abusividade da
cláusula de reajuste, pelo que deve ser afastada a competência do
Juizado Especial.
5. Desse modo, ausente o direito líquido e certo aferível de plano.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA - SÚMULA
376/STJ)
   STJ - <<RMS 45115>>-GO, <<RMS 38884>>-AC
(JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA - COMPLEXIDADE DA CAUSA - PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL)
   STJ - <<RMS 46955>>-GO, <<RMS 39071>>-MG,
         <<AgInt no RMS 60831>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE - SINISTRALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2024808>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:376

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
        ART:00033
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000376

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-09-26%3B9099%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
