{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57917,"origem":"stj","sha256_origem":"e4f8a0fac9dc04badb6c42326d60945ebdd8be3dc95bb633ee9e5ad9d798f8b6","registro_original":{"id_fonte":"000872687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1855131","numero_registro":"201500553573","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS DE\nSOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXTENSÃO\nDA RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES/CEDENTES PELOS DÉBITOS DA\nSOCIEDADE. PRETENSÃO VOLTADA, NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL, A\nPROMOVER NOVA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A REVOLVER\nFATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA\nSÚMULA DO STJ. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE\nLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA\nQUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL\nCUJO CONTEÚDO NORMATIVO NÃO CUIDA DO TEMA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.\nINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. MULTA PREVISTA NO\nART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A convicção formada a respeito da necessidade de prévia\nnotificação dos vendedores/cedentes acerca dos débitos anteriores à\ncessão de cotas não pode ser desconstituída sem se proceder à\nreinterpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na via\neleita, ante a previsão contida no enunciado n. 5 da Súmula desta\nCorte de Uniformização.\n2. Esbarra nos verbetes sumulares n. 5 e 7 desta Casa a pretensão de\ndesconstituição do entendimento de que as parcelas vencidas\nposteriormente ao contrato de cessão de cotas, por se tratarem de\ndespesas operacionais da sociedade, não seriam abrangidas no passivo\nde responsabilidade dos ora agravados.\n3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de não ser\npossível relegar a comprovação do próprio direito à indenização (an\ndebeatur) à fase de liquidação de sentença. Precedentes.\n4. A conclusão da segunda instância - de que não foi comprovado o\nsurgimento nem o pagamento de eventual passivo oculto, além de não\nter sido demonstrada a necessária notificação da parte adversa - não\npode ser derruída sem o prévio reexame de fatos e provas, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.\n5. O art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 não possui comando normativo\napto a amparar a tese recursal relativa ao termo inicial dos juros\nlegais, o que denota deficiência de fundamentação, a ensejar a\naplicação, por analogia, do verbete sumular n. 284 do Supremo\nTribunal Federal.\n6. A incidência da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015,\nnão é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao\npagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que não se constatou na\nespécie.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO À INDENIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1849607>>-SE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1770411>>-RJ\n(INDICAÇÃO DEFICIENTE DE DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<REsp 1836610>>-CE\n(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC - CARÁTER NÃO AUTOMÁTICO - RECURSO\nMANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - PRESSUPOSTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1759147>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e2b4232d4b53e64a6cb60663d07bb1ec392897a7e78dd86c44c17ea78e18c0e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
