{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5792,"origem":"stj","sha256_origem":"d3428c4a97c7cb3570c12fc6c6c6b0d328c335be3be41ac1fe46c551c4a455e1","registro_original":{"id_fonte":"000816252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"APn","classe_descricao":"AÇÃO PENAL","numero_processo":"928","numero_registro":"201902238806","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-05-18","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS\n(LEI 7.492, DE 1986, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE) E DE\n\"LAVAGEM\" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (LEI 9.613, DE\n1998, ART. 1º, § 4º). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.\nIMPROCEDÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES PÚBLICAS.\nART 29 da LOMAN e ART 319, VI, do CPP.\n1. Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do CPP, salvo quanto a\numa das imputações de evasão de divisas, descrevendo os fatos\natribuídos aos acusados e apresentando elementos probatórios\nmínimos, suficientes para essa fase processual, a propósito da\nmaterialidade do fato delituoso e da autoria do crime. A alegação de\nausência de justa causa e do elemento subjetivo do tipo demanda o\nexame de provas, providência inadmissível na fase de recebimento da\ndenúncia. Não se acham presentes, de plano, quaisquer das hipóteses\nque acarretam a rejeição dela (CPP, art. 395).\n2. O crime de evasão de divisas se configura com a omissão da\ncomunicação legalmente imposta, ao Banco Central, de patrimônio no\nexterior, no dia 31 de dezembro do ano-base. Precedentes do STJ e do\nSTF.\n3. Hipótese em que falta a indicação, na denúncia, do saldo mantido\nno exterior em 31 de dezembro do ano de referência em relação à\nconta YR-164240, estando, por outro lado, explicitado o saldo em 31\nde dezembro, no tocante à conta YR-500321.\n4. No tocante ao crime de ocultação de capitais, a denúncia descreve\nsuficientemente a prática de movimentações tendentes a \"[o]cultar ou\ndissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação\nou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou\nindiretamente, de crime\". A questão de saber se as mencionadas\ncondutas foram praticadas com dolo demanda o exame aprofundado do\nconjunto probatório, providência inadmissível nesta fase\nprocedimental.\n5. Especificamente quanto ao delito de ocultação de capitais, o STF\ndecidiu que \"não merece acolhimento, antes da instrução e da\nnecessária comprovação dos fatos típicos imputados e de suas\ncircunstâncias, [...] o argumento de defesa de que o 'mero trânsito\nde valores por contas bancárias pessoais' para 'pagamento de\ndespesas' não tem aptidão a se enquadrar no delito de lavagem de\ndinheiro\". (STJ, Inq 3980, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma,\njulgado em 06/03/2018, DJe-113 08-06-2018).\n6. Recebimento da denúncia quanto ao crime de ocultação de bens,\ndireitos e valores (Lei 9.613, de 1998, art. 1º, § 4º) em relação a\nambos os acusados e no tocante às movimentações financeiras\nrealizadas nas duas contas (YR-164240 e YR-500321) indicadas na\ndenúncia.\n7. Recebimento da denúncia quanto ao crime de evasão de divisas (Lei\n7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, segunda parte) em relação\na ambos os acusados quanto à conta YR-500321. Rejeição da denúncia\nquanto ao crime de evasão de divisas em relação a ambos os acusados\nquanto à conta YR-164240.\n8. Afastamento temporário do exercício das funções públicas\ndeterminado, com fundamento no  art. 29 da LOMAN e no art. 319, VI,\ndo CPP.","dispositivo":"A Corte Especial, por unanimidade, recebeu parcialmente a denúncia e\ndeterminou o afastamento do réu Marco Antonio Barbosa de Alencar do\nexercício de suas funções, pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,\nNancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza\nde Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e\nPaulo de Tarso Sanseverino.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.\nSustentaram oralmente o Dr. Carlos Frederico Santos,\nSubprocurador-Geral da República, e o Dr. Nélio Roberto Seidl\nMachado, pelos réus.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art27"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00057","LEG:FED LCP:000035 ANO:1979\n*****  LOMAN-79    LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL\n        ART:00029","LEG:FED LEI:007492 ANO:1986\n*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO\nNACIONAL\n        ART:00003 ART:00022 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00319 INC:00006 ART:00395 INC:00001","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n        ART:00001 INC:00007 PAR:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.683/2012)","LEG:FED CIR:003071 ANO:2001\n        ART:00001\n(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)","LEG:FED LEI:012683 ANO:2012","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00027"],"jurisprudencia_citada":"(DENÚNCIA - REJEIÇÃO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STF - [[Inq 1057]]-PB,\n         [[Inq 3982]],\n         [[Inq 1748]]-SP,\n         [[RHC 53503]]-SP\n(OCULTAÇÃO DE CAPITAIS - MERO TRÂNSITO DE VALORES POR CONTAS\nBANCÁRIAS PESSOAIS - TESE DE DEFESA - ACOLHIMENTO ANTES DA INSTRUÇÃO\n- DESCABIMENTO)\n   STF - [[Inq 3980]]\n(DENÚNCIA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA -\nCAPITULAÇÃO JURÍDICA - IRRELEVÂNCIA)\n   STF - [[HC 120587]]\n(EVASÃO DE DIVISAS - TIPICIDADE - CIRCULARES DO BACEN - NECESSIDADE\nDE DECLARAÇÃO - VALORES - LIMITES)\n   STJ - <<AgRg no RHC 122377>>-RJ,\n         <<HC 401947>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1381038>>-SC\n   STF - [[AP 470]]\n(DENÚNCIA - REQUISITOS)\n   STJ - <<RHC 106107>>-BA,\n         <<AgRg no AREsp 700786>>-BA,\n         <<RHC 126853>>-SP,\n         <<RHC 66064>>-PR\n   STF - [[Inq 1608]]-PA,\n         [[HC 89908]]\n(DENÚNCIA - EVASÃO DE DIVISAS - INDICAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DAS\nCONTAS NO DIA 31 DE DEZEMBRO DO ANO-BASE - AUSÊNCIA - INÉPCIA -\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 82880>>-SP\n(ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO - PRESENÇA - VERIFICAÇÃO - NECESSIDADE\nDE INSTRUÇÃO PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgRg no RMS 65281>>-PA\n   STF - [[HC 74791]]-RJ,\n         [[AP 276]],\n         [[AP 470]]\n(EVASÃO DE DIVISAS - LAVAGEM DE CAPITAIS - CRIME ANTECEDENTE -\nCONCURSO MATERIAL - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 42500>>-MG,\n         <<REsp 1234097>>-PR,\n         <<RHC 33903>>-PR,\n         <<REsp 886068>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1254887>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1322181>>-SC,\n         <<APn 458>>\n(CRIME ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - VIGÊNCIA)\n   STF - [[HC 96007]]\n(LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES ORIUNDOS DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PERÍODO ANTERIOR À LEI 12.850/2013 -\nAUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO JURÍDICA VÁLIDA PARA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -\nATIPICIDADE)\n   STF - [[HC 96007]],\n         [[RE-AgR 1115041]]\n(DENÚNCIA - RECEBIMENTO - EXISTÊNCIA DE PROVA CABAL -\nDESNECESSIDADE)\n   STF - [[Inq 2185]],\n         [[HC 95156]]\n(LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA - AFASTAMENTO DO CARGO - APLICAÇÃO A\nCONSELHEIRO DE TRIBUNAIS DE CONTAS - POSSIBILIDADE)\n   STF - [[HC-AgR 129315]],\n         [[HC 158217]]\n(MAGISTRADO - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - AFASTAMENTO DO CARGO -\nPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - VIOLAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STF - [[Inq 2424]],\n         [[HC 95496]]\n(CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AFASTAMENTO CAUTELAR DE CARGO\n- POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<APn 812>>-DF,\n         <<Inq 558>>-GO,\n         <<Inq 1088>>-DF\n   STF - [[HC 158217]],\n         [[HC-AgR 129315]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a6420176b3789c0f7bf4ff317b6c3f619b4fda5e380f8a2f0c2f39278f939bb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
