# Registro público: STJ — 928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-18
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3428c4a97c7cb3570c12fc6c6c6b0d328c335be3be41ac1fe46c551c4a455e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS
(LEI 7.492, DE 1986, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE) E DE
"LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (LEI 9.613, DE
1998, ART. 1º, § 4º). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES PÚBLICAS.
ART 29 da LOMAN e ART 319, VI, do CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do CPP, salvo quanto a
uma das imputações de evasão de divisas, descrevendo os fatos
atribuídos aos acusados e apresentando elementos probatórios
mínimos, suficientes para essa fase processual, a propósito da
materialidade do fato delituoso e da autoria do crime. A alegação de
ausência de justa causa e do elemento subjetivo do tipo demanda o
exame de provas, providência inadmissível na fase de recebimento da
denúncia. Não se acham presentes, de plano, quaisquer das hipóteses
que acarretam a rejeição dela (CPP, art. 395).
- **Item 2 (texto oficial):** O crime de evasão de divisas se configura com a omissão da
comunicação legalmente imposta, ao Banco Central, de patrimônio no
exterior, no dia 31 de dezembro do ano-base. Precedentes do STJ e do
STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que falta a indicação, na denúncia, do saldo mantido
no exterior em 31 de dezembro do ano de referência em relação à
conta YR-164240, estando, por outro lado, explicitado o saldo em 31
de dezembro, no tocante à conta YR-500321.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante ao crime de ocultação de capitais, a denúncia descreve
suficientemente a prática de movimentações tendentes a "[o]cultar ou
dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação
ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou
indiretamente, de crime". A questão de saber se as mencionadas
condutas foram praticadas com dolo demanda o exame aprofundado do
conjunto probatório, providência inadmissível nesta fase
procedimental.
- **Item 5 (texto oficial):** Especificamente quanto ao delito de ocultação de capitais, o STF
decidiu que "não merece acolhimento, antes da instrução e da
necessária comprovação dos fatos típicos imputados e de suas
circunstâncias, [...] o argumento de defesa de que o 'mero trânsito
de valores por contas bancárias pessoais' para 'pagamento de
despesas' não tem aptidão a se enquadrar no delito de lavagem de
dinheiro". (STJ, Inq 3980, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma,
julgado em 06/03/2018, DJe-113 08-06-2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Recebimento da denúncia quanto ao crime de ocultação de bens,
direitos e valores (Lei 9.613, de 1998, art. 1º, § 4º) em relação a
ambos os acusados e no tocante às movimentações financeiras
realizadas nas duas contas (YR-164240 e YR-500321) indicadas na
denúncia.
- **Item 7 (texto oficial):** Recebimento da denúncia quanto ao crime de evasão de divisas (Lei
7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, segunda parte) em relação
a ambos os acusados quanto à conta YR-500321. Rejeição da denúncia
quanto ao crime de evasão de divisas em relação a ambos os acusados
quanto à conta YR-164240.
- **Item 8 (texto oficial):** Afastamento temporário do exercício das funções públicas
determinado, com fundamento no  art. 29 da LOMAN e no art. 319, VI,
do CPP.

## Ementa

AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS
(LEI 7.492, DE 1986, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE) E DE
"LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (LEI 9.613, DE
1998, ART. 1º, § 4º). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES PÚBLICAS.
ART 29 da LOMAN e ART 319, VI, do CPP.
1. Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do CPP, salvo quanto a
uma das imputações de evasão de divisas, descrevendo os fatos
atribuídos aos acusados e apresentando elementos probatórios
mínimos, suficientes para essa fase processual, a propósito da
materialidade do fato delituoso e da autoria do crime. A alegação de
ausência de justa causa e do elemento subjetivo do tipo demanda o
exame de provas, providência inadmissível na fase de recebimento da
denúncia. Não se acham presentes, de plano, quaisquer das hipóteses
que acarretam a rejeição dela (CPP, art. 395).
2. O crime de evasão de divisas se configura com a omissão da
comunicação legalmente imposta, ao Banco Central, de patrimônio no
exterior, no dia 31 de dezembro do ano-base. Precedentes do STJ e do
STF.
3. Hipótese em que falta a indicação, na denúncia, do saldo mantido
no exterior em 31 de dezembro do ano de referência em relação à
conta YR-164240, estando, por outro lado, explicitado o saldo em 31
de dezembro, no tocante à conta YR-500321.
4. No tocante ao crime de ocultação de capitais, a denúncia descreve
suficientemente a prática de movimentações tendentes a "[o]cultar ou
dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação
ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou
indiretamente, de crime". A questão de saber se as mencionadas
condutas foram praticadas com dolo demanda o exame aprofundado do
conjunto probatório, providência inadmissível nesta fase
procedimental.
5. Especificamente quanto ao delito de ocultação de capitais, o STF
decidiu que "não merece acolhimento, antes da instrução e da
necessária comprovação dos fatos típicos imputados e de suas
circunstâncias, [...] o argumento de defesa de que o 'mero trânsito
de valores por contas bancárias pessoais' para 'pagamento de
despesas' não tem aptidão a se enquadrar no delito de lavagem de
dinheiro". (STJ, Inq 3980, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma,
julgado em 06/03/2018, DJe-113 08-06-2018).
6. Recebimento da denúncia quanto ao crime de ocultação de bens,
direitos e valores (Lei 9.613, de 1998, art. 1º, § 4º) em relação a
ambos os acusados e no tocante às movimentações financeiras
realizadas nas duas contas (YR-164240 e YR-500321) indicadas na
denúncia.
7. Recebimento da denúncia quanto ao crime de evasão de divisas (Lei
7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, segunda parte) em relação
a ambos os acusados quanto à conta YR-500321. Rejeição da denúncia
quanto ao crime de evasão de divisas em relação a ambos os acusados
quanto à conta YR-164240.
8. Afastamento temporário do exercício das funções públicas
determinado, com fundamento no  art. 29 da LOMAN e no art. 319, VI,
do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

A Corte Especial, por unanimidade, recebeu parcialmente a denúncia e
determinou o afastamento do réu Marco Antonio Barbosa de Alencar do
exercício de suas funções, pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e
Paulo de Tarso Sanseverino.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Sustentaram oralmente o Dr. Carlos Frederico Santos,
Subprocurador-Geral da República, e o Dr. Nélio Roberto Seidl
Machado, pelos réus.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art27

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA - REJEIÇÃO - EXCEPCIONALIDADE)
   STF - [[Inq 1057]]-PB,
         [[Inq 3982]],
         [[Inq 1748]]-SP,
         [[RHC 53503]]-SP
(OCULTAÇÃO DE CAPITAIS - MERO TRÂNSITO DE VALORES POR CONTAS
BANCÁRIAS PESSOAIS - TESE DE DEFESA - ACOLHIMENTO ANTES DA INSTRUÇÃO
- DESCABIMENTO)
   STF - [[Inq 3980]]
(DENÚNCIA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA -
CAPITULAÇÃO JURÍDICA - IRRELEVÂNCIA)
   STF - [[HC 120587]]
(EVASÃO DE DIVISAS - TIPICIDADE - CIRCULARES DO BACEN - NECESSIDADE
DE DECLARAÇÃO - VALORES - LIMITES)
   STJ - <<AgRg no RHC 122377>>-RJ,
         <<HC 401947>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1381038>>-SC
   STF - [[AP 470]]
(DENÚNCIA - REQUISITOS)
   STJ - <<RHC 106107>>-BA,
         <<AgRg no AREsp 700786>>-BA,
         <<RHC 126853>>-SP,
         <<RHC 66064>>-PR
   STF - [[Inq 1608]]-PA,
         [[HC 89908]]
(DENÚNCIA - EVASÃO DE DIVISAS - INDICAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DAS
CONTAS NO DIA 31 DE DEZEMBRO DO ANO-BASE - AUSÊNCIA - INÉPCIA -
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<RHC 82880>>-SP
(ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO - PRESENÇA - VERIFICAÇÃO - NECESSIDADE
DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL)
   STJ - <<AgRg no RMS 65281>>-PA
   STF - [[HC 74791]]-RJ,
         [[AP 276]],
         [[AP 470]]
(EVASÃO DE DIVISAS - LAVAGEM DE CAPITAIS - CRIME ANTECEDENTE -
CONCURSO MATERIAL - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<RHC 42500>>-MG,
         <<REsp 1234097>>-PR,
         <<RHC 33903>>-PR,
         <<REsp 886068>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1254887>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1322181>>-SC,
         <<APn 458>>
(CRIME ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - VIGÊNCIA)
   STF - [[HC 96007]]
(LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES ORIUNDOS DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PERÍODO ANTERIOR À LEI 12.850/2013 -
AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO JURÍDICA VÁLIDA PARA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
ATIPICIDADE)
   STF - [[HC 96007]],
         [[RE-AgR 1115041]]
(DENÚNCIA - RECEBIMENTO - EXISTÊNCIA DE PROVA CABAL -
DESNECESSIDADE)
   STF - [[Inq 2185]],
         [[HC 95156]]
(LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA - AFASTAMENTO DO CARGO - APLICAÇÃO A
CONSELHEIRO DE TRIBUNAIS DE CONTAS - POSSIBILIDADE)
   STF - [[HC-AgR 129315]],
         [[HC 158217]]
(MAGISTRADO - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - AFASTAMENTO DO CARGO -
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - VIOLAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STF - [[Inq 2424]],
         [[HC 95496]]
(CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AFASTAMENTO CAUTELAR DE CARGO
- POSSIBILIDADE)
   STJ - <<APn 812>>-DF,
         <<Inq 558>>-GO,
         <<Inq 1088>>-DF
   STF - [[HC 158217]],
         [[HC-AgR 129315]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00057
- LEG:FED LCP:000035 ANO:1979
*****  LOMAN-79    LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
        ART:00029
- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
        ART:00003 ART:00022 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00319 INC:00006 ART:00395 INC:00001
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
        ART:00001 INC:00007 PAR:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.683/2012)
- LEG:FED CIR:003071 ANO:2001
        ART:00001
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
- LEG:FED LEI:012683 ANO:2012
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00027

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art27)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5829/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art27
- [STJ — 1826](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130664/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO PENAL / INQUÉRITO
- [STJ — 1659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62095/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO PENAL / INQUÉRITO
