# Registro público: STJ — 1864200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81539637e9b3b36482cdbabd14a5c38b99b549543008e5fde559750bc624f206

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872690
- **Número de registro na fonte:** 202000492066
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS
EXTRAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS
CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES AJUIZADAS ATÉ
8/8/2018. ACÓRDÃO DISTRITAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conclusão desta relatoria, no sentido de ser possível a
inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela
Justiça do trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial do
benefício, decorreu apenas da revaloração jurídica da moldura fática
delineada pela segunda instância, não incidindo, à espécie, o teor
do enunciado sumular n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravada, em seu recurso especial, deixou claro no que
consistiria a ofensa ao art. 927, III, do CPC/2015, não se aplicando
o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de
agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou
desprovido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS
EXTRAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS
CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES AJUIZADAS ATÉ
8/8/2018. ACÓRDÃO DISTRITAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A conclusão desta relatoria, no sentido de ser possível a
inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela
Justiça do trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial do
benefício, decorreu apenas da revaloração jurídica da moldura fática
delineada pela segunda instância, não incidindo, à espécie, o teor
do enunciado sumular n. 7/STJ.
2. A parte agravada, em seu recurso especial, deixou claro no que
consistiria a ofensa ao art. 927, III, do CPC/2015, não se aplicando
o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de
agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou
desprovido.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - MOLDURA FÁTICA - REVALORAÇÃO JURÍDICA - ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2086012>>-AP
(AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO OU DESPROVIDO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1859834>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 81539637e9b3b36482cdbabd14a5c38b99b549543008e5fde559750bc624f206
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

