# Registro público: STJ — 1888984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57921/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57921.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22888abc8e979a957124eb80cecc70252923de77b4d8f6cfd7590e1763acdb41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872693
- **Número de registro na fonte:** 202002035693
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. IDENTIFICAÇÃO NA
ORIGEM. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DANO MORAL.
ATRASO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANORMALIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em suas razões de decidir, o Tribunal explicitou cuidar-se de
relação de consumo, visto que os autores se enquadrariam no conceito
de consumidor final e as rés no de fornecedor de serviço, bem como
entendeu cabível a condenação da recorrente tendo em vista que os
réus sempre se apresentaram como parceiros comerciais, e eram
integrantes do mesmo grupo econômico, além do fato da ora recorrente
constar no instrumento contratual.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever o entendimento acima implicaria em inevitável revolvimento
fático probatório, além de interpretação de cláusula contratual, o
que esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão de que o atraso na entrega do imóvel extrapolou
a esfera do normal também encontra obstáculo na Súmula n.7/STJ,
pois demandaria revolvimento fático-probatório do acervo dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior ao recurso
especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado
(AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. IDENTIFICAÇÃO NA
ORIGEM. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DANO MORAL.
ATRASO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANORMALIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Em suas razões de decidir, o Tribunal explicitou cuidar-se de
relação de consumo, visto que os autores se enquadrariam no conceito
de consumidor final e as rés no de fornecedor de serviço, bem como
entendeu cabível a condenação da recorrente tendo em vista que os
réus sempre se apresentaram como parceiros comerciais, e eram
integrantes do mesmo grupo econômico, além do fato da ora recorrente
constar no instrumento contratual.
2. Rever o entendimento acima implicaria em inevitável revolvimento
fático probatório, além de interpretação de cláusula contratual, o
que esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Rever a conclusão de que o atraso na entrega do imóvel extrapolou
a esfera do normal também encontra obstáculo na Súmula n.7/STJ,
pois demandaria revolvimento fático-probatório do acervo dos autos.
4. A aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior ao recurso
especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado
(AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - ANORMALIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2037717>>-MT
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2082599>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 22888abc8e979a957124eb80cecc70252923de77b4d8f6cfd7590e1763acdb41
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1888984 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 22888abc8e979a957124eb80cecc70252923de77b4d8f6cfd7590e1763acdb41
- **SHA-256 do comentário:** 7ed8b7b17bf04b9feb14a9ab5e7a55805894d80353d8e74c84522d8245d1926e
