{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57922,"origem":"stj","sha256_origem":"c0b0349c025b3567d5ea2b5862fcfd849f0780576c92a294ddcfdb7f1f7a25ce","registro_original":{"id_fonte":"000872694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036350","numero_registro":"202202451763","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FASE\nPREPARATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE\nCÁLCULOS. REVISÃO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO.\nCABIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\nque o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao\nseu conhecimento, qual seja, a alegação de que a decisão do juízo\nque determinou a confecção de novo laudo pericial apto à formação do\nquantum debeatur afronta a coisa julgada no processo de\nconhecimento, no que concluiu a Corte julgadora que a conclusão do\njuízo quanto à imprescindibilidade de novo laudo pericial não\nencontra óbice legal, mormente quando utilizado para dar maior\nsegurança na apuração do valor devido à luz do título judicial.\n2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n3. A fase de \"liquidação de sentença consiste em um processo de\nconhecimento preparatório ao da execução\", em que \"a condenação que\ndeu origem ao título judicial, ou parte dela, for ilíquida,\nimperativo se mostra a liquidação, que completa a atividade\njurisdicional de conhecimento\". Desse modo, \"A sentença proferida no\nprocesso de conhecimento confere certeza ao direito do credor,\nenquanto que a sentença de liquidação lhe adiciona a liquidez e a\nconseqüente exigibilidade, ocasião em que o título será então\nrevestido de executoriedade e, portanto, passível de execução\" (REsp\nn. 758.275/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ\nde 27/3/2006, p. 270).\n4. A liquidação é ação de conhecimento e tem natureza constitutiva,\ncom a finalidade de completar o título, conferindo atributo de\nliquidez com a decretação do quantum debeatur, de modo que não há\nnenhum erro no acórdão recorrido, pois o juiz permitiu a realização\nde nova perícia antes que a decisão homologatória de cálculos\ntransitasse em julgado, após acolher manifestações exercidas por\nmeio de recursos interpostos, não havendo qualquer mácula no\nproceder. Precedentes.\n5. Se, ao promover a análise de \"todas as questões suscitadas pelo\ndevedor/agravante na peça de impugnação colacionada às fls.\n327/331\", o juízo concluiu pela incorreção do laudo e seu\ncomplemento, por entender que \"elaborado em desconformidade com a\ndecisão judicial\", no que também adveio manifestação do Tribunal\nconsignando como correta a conclusão do juízo de que \"o\ndesenvolvimento do trabalho pericial não manteve-se adstrito aos\ntermos da sentença e acórdão proferidos\", a reversão do julgado para\nacolher entendimento diametricamente oposto aduzido pelo agravante\n- de que os primeiros cálculos periciais se mostram escorreitos e\ncircunscritos ao que efetivamente formado no título judicial -\ndemandaria incursão na seara fática dos autos, o que esbarra no\nóbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO\nDA PARTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI,\n         <<AgInt no AREsp 1774319>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1732953>>-RJ\n(LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - FASE PREPARATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR -\nDECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS)\n   STJ - <<REsp 758275>>-RJ\n(DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - REVISÃO EM RAZÃO DE\nDETERMINAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1821265>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1812384>>-RN\n(CÁLCULOS PERICIAIS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 2082255>>-RS, <<AgInt no AREsp 1572718>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2010027>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"eb5422526b5725ac34d403eadac4d6f2ea242f999d5a588df785b3db6d886e14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
