# Registro público: STJ — 2036350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0b0349c025b3567d5ea2b5862fcfd849f0780576c92a294ddcfdb7f1f7a25ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FASE
PREPARATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE
CÁLCULOS. REVISÃO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO.
CABIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a alegação de que a decisão do juízo
que determinou a confecção de novo laudo pericial apto à formação do
quantum debeatur afronta a coisa julgada no processo de
conhecimento, no que concluiu a Corte julgadora que a conclusão do
juízo quanto à imprescindibilidade de novo laudo pericial não
encontra óbice legal, mormente quando utilizado para dar maior
segurança na apuração do valor devido à luz do título judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A fase de "liquidação de sentença consiste em um processo de
conhecimento preparatório ao da execução", em que "a condenação que
deu origem ao título judicial, ou parte dela, for ilíquida,
imperativo se mostra a liquidação, que completa a atividade
jurisdicional de conhecimento". Desse modo, "A sentença proferida no
processo de conhecimento confere certeza ao direito do credor,
enquanto que a sentença de liquidação lhe adiciona a liquidez e a
conseqüente exigibilidade, ocasião em que o título será então
revestido de executoriedade e, portanto, passível de execução" (REsp
n. 758.275/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ
de 27/3/2006, p. 270).
- **Item 4 (texto oficial):** A liquidação é ação de conhecimento e tem natureza constitutiva,
com a finalidade de completar o título, conferindo atributo de
liquidez com a decretação do quantum debeatur, de modo que não há
nenhum erro no acórdão recorrido, pois o juiz permitiu a realização
de nova perícia antes que a decisão homologatória de cálculos
transitasse em julgado, após acolher manifestações exercidas por
meio de recursos interpostos, não havendo qualquer mácula no
proceder. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Se, ao promover a análise de "todas as questões suscitadas pelo
devedor/agravante na peça de impugnação colacionada às fls.
327/331", o juízo concluiu pela incorreção do laudo e seu
complemento, por entender que "elaborado em desconformidade com a
decisão judicial", no que também adveio manifestação do Tribunal
consignando como correta a conclusão do juízo de que "o
desenvolvimento do trabalho pericial não manteve-se adstrito aos
termos da sentença e acórdão proferidos", a reversão do julgado para
acolher entendimento diametricamente oposto aduzido pelo agravante
- de que os primeiros cálculos periciais se mostram escorreitos e
circunscritos ao que efetivamente formado no título judicial -
demandaria incursão na seara fática dos autos, o que esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FASE
PREPARATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE
CÁLCULOS. REVISÃO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO.
CABIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a alegação de que a decisão do juízo
que determinou a confecção de novo laudo pericial apto à formação do
quantum debeatur afronta a coisa julgada no processo de
conhecimento, no que concluiu a Corte julgadora que a conclusão do
juízo quanto à imprescindibilidade de novo laudo pericial não
encontra óbice legal, mormente quando utilizado para dar maior
segurança na apuração do valor devido à luz do título judicial.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. A fase de "liquidação de sentença consiste em um processo de
conhecimento preparatório ao da execução", em que "a condenação que
deu origem ao título judicial, ou parte dela, for ilíquida,
imperativo se mostra a liquidação, que completa a atividade
jurisdicional de conhecimento". Desse modo, "A sentença proferida no
processo de conhecimento confere certeza ao direito do credor,
enquanto que a sentença de liquidação lhe adiciona a liquidez e a
conseqüente exigibilidade, ocasião em que o título será então
revestido de executoriedade e, portanto, passível de execução" (REsp
n. 758.275/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ
de 27/3/2006, p. 270).
4. A liquidação é ação de conhecimento e tem natureza constitutiva,
com a finalidade de completar o título, conferindo atributo de
liquidez com a decretação do quantum debeatur, de modo que não há
nenhum erro no acórdão recorrido, pois o juiz permitiu a realização
de nova perícia antes que a decisão homologatória de cálculos
transitasse em julgado, após acolher manifestações exercidas por
meio de recursos interpostos, não havendo qualquer mácula no
proceder. Precedentes.
5. Se, ao promover a análise de "todas as questões suscitadas pelo
devedor/agravante na peça de impugnação colacionada às fls.
327/331", o juízo concluiu pela incorreção do laudo e seu
complemento, por entender que "elaborado em desconformidade com a
decisão judicial", no que também adveio manifestação do Tribunal
consignando como correta a conclusão do juízo de que "o
desenvolvimento do trabalho pericial não manteve-se adstrito aos
termos da sentença e acórdão proferidos", a reversão do julgado para
acolher entendimento diametricamente oposto aduzido pelo agravante
- de que os primeiros cálculos periciais se mostram escorreitos e
circunscritos ao que efetivamente formado no título judicial -
demandaria incursão na seara fática dos autos, o que esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI,
         <<AgInt no AREsp 1774319>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1732953>>-RJ
(LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - FASE PREPARATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR -
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS)
   STJ - <<REsp 758275>>-RJ
(DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - REVISÃO EM RAZÃO DE
DETERMINAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1821265>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1812384>>-RN
(CÁLCULOS PERICIAIS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 2082255>>-RS, <<AgInt no AREsp 1572718>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2010027>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2114499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58034/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2079487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156442/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2195626](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158837/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
