# Registro público: STJ — 2125867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cd5fb9cdb0e79e4f8acd400ec0d132e67b28824aeb1c43e72c1082c2bf8eb31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA E PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS
JUDICIAIS ESTABELECIDAS PREVIAMENTE À PERFECTIBILIZAÇÃO DA PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DO TERRENO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 308/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO SUMULAR N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com base na apreciação fático-probatória e na interpretação de
termos contratuais, o julgado estadual entendeu pela inviabilidade
de desconstituição da hipoteca e da penhora incidente sobre o
imóvel, registrando que, conquanto se verifique a boa-fé da
insurgente, que manejou os embargos de terceiro, a hipoteca foi
firmada e previamente registrada no registro imobiliário, antes da
realização do compromisso de compra e venda; bem como firmou a
ocorrência do instituto da evicção. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A premissa de que não incide no caso o enunciado da Súmula
308/STJ está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça - verbete sumular n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior, "a Súmula 308/STJ
não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais,
incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeira de
Habitação - SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial. É
válida a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador
quando firmada anteriormente à celebração da promessa de compra e
venda de imóvel comercial" (AgInt no REsp n. 1.702.163/PR, relator o
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de
6/11/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** O teor do art. 313, IV, do CPC e a alegação de pendência de
julgamento de ação de usucapião não foram objeto de debate no
julgado estadual, carecendo portanto do devido prequestionamento -
Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de
eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este
compreendido na expressão 'lei federal' constante da alínea 'a' do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incidência da
Súmula 518/STJ" (AgInt no REsp n. 2.080.479/BA, relatora a Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA E PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS
JUDICIAIS ESTABELECIDAS PREVIAMENTE À PERFECTIBILIZAÇÃO DA PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DO TERRENO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 308/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO SUMULAR N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com base na apreciação fático-probatória e na interpretação de
termos contratuais, o julgado estadual entendeu pela inviabilidade
de desconstituição da hipoteca e da penhora incidente sobre o
imóvel, registrando que, conquanto se verifique a boa-fé da
insurgente, que manejou os embargos de terceiro, a hipoteca foi
firmada e previamente registrada no registro imobiliário, antes da
realização do compromisso de compra e venda; bem como firmou a
ocorrência do instituto da evicção. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A premissa de que não incide no caso o enunciado da Súmula
308/STJ está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça - verbete sumular n. 83/STJ.
3. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a Súmula 308/STJ
não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais,
incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeira de
Habitação - SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial. É
válida a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador
quando firmada anteriormente à celebração da promessa de compra e
venda de imóvel comercial" (AgInt no REsp n. 1.702.163/PR, relator o
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de
6/11/2019).
4. O teor do art. 313, IV, do CPC e a alegação de pendência de
julgamento de ação de usucapião não foram objeto de debate no
julgado estadual, carecendo portanto do devido prequestionamento -
Súmula 211/STJ.
5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de
eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este
compreendido na expressão 'lei federal' constante da alínea 'a' do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incidência da
Súmula 518/STJ" (AgInt no REsp n. 2.080.479/BA, relatora a Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HIPOTECA - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - SÚMULA 308/STJ -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1702163>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1875125>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1894561>>-DF, <<REsp 427410>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2354777>>-AL
(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2080479>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211 SUM:000308

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0cd5fb9cdb0e79e4f8acd400ec0d132e67b28824aeb1c43e72c1082c2bf8eb31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

