{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57924,"origem":"stj","sha256_origem":"769a68fa6cd0a8f6b72704951548a598c68214b1725cba96ebbb1d32921b9286","registro_original":{"id_fonte":"000872699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106600","numero_registro":"202303937140","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.  AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE\nINTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DEFEITO NA\nEXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO\nOFICIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA\nESPÉCIE.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência\ndo Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V,\ndo RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da\ndistribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou\nque não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão\nrecorrida. Desse modo, não há violação ao princípio da\ncolegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de\ninterposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal.\n2. Esta Corte Superior entende que \"a falta de expressa indicação e\nde demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de\neventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do\nrecurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais\nou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto\nna Súmula n. 284 do STF\" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024,\nDJe de 29/2/2024).\n3. O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão,\ncópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou\ncredenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido\npublicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado\ndisponível na internet, com indicação da respectiva fonte,\nprovidência não adotada pela parte.\n4  Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da\ninsurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts. 81 e\n1.024, § 4º, do CPC/2015.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0021E INC:00005 ART:00255 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00004 ART:01029\n        PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1999348>>-SP\n(FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2302740>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2382919>>-AP,\n         <<AgInt no AREsp 1968996>>-MS\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2318991>>-SP\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REPOSITÓRIO OFICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2042384>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 893002>>-DF\n(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC - CARÁTER NÃO AUTOMÁTICO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1918269>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"797838f4e0c3f714a64f559fe1dd3942d80372478141b708d376a14233888e0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
