# Registro público: STJ — 2119784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 089ea9470732c39bfc9b5073a357236b2e7fd5d03708e399030564b15eb4ed53

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872701
- **Número de registro na fonte:** 202400198807
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA
83/STJ. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO QUE NÃO OCORREU PARA OS DANOS
INDIVIDUAIS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta
Corte Superior, "em se tratando de ação indenizatória por dano
ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois
fundada na teoria do risco integral, sendo possível a inversão do
ônus da prova" (AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator o Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe
de 7/12/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à impossibilidade de inversão do ônus da prova, a
parte não se insurgiu especificamente contra o fundamento contido no
acórdão recorrido, além de ter apresentado argumentos dissociados
do que foi decidido pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação, à
espécie, dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, reverter a conclusão do colegiado estadual - acerca
do fato de que a inversão do ônus probante diz respeito somente aos
danos ambientais causados pela agravante, não se referindo aos danos
sofridos, na esfera individual, pela parte autora - demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no
âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA
83/STJ. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO QUE NÃO OCORREU PARA OS DANOS
INDIVIDUAIS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta
Corte Superior, "em se tratando de ação indenizatória por dano
ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois
fundada na teoria do risco integral, sendo possível a inversão do
ônus da prova" (AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator o Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe
de 7/12/2023).
2. No tocante à impossibilidade de inversão do ônus da prova, a
parte não se insurgiu especificamente contra o fundamento contido no
acórdão recorrido, além de ter apresentado argumentos dissociados
do que foi decidido pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação, à
espécie, dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Além disso, reverter a conclusão do colegiado estadual - acerca
do fato de que a inversão do ônus probante diz respeito somente aos
danos ambientais causados pela agravante, não se referindo aos danos
sofridos, na esfera individual, pela parte autora - demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no
âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2297698>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1959757>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 089ea9470732c39bfc9b5073a357236b2e7fd5d03708e399030564b15eb4ed53
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 089ea9470732c39bfc9b5073a357236b2e7fd5d03708e399030564b15eb4ed53
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

