{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57927,"origem":"stj","sha256_origem":"a4da3b6263f1f6f0b3b1a60903f589e7bef07d5bc228bcbdb9be4e0945de48fb","registro_original":{"id_fonte":"000872707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063046","numero_registro":"202300988439","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. 2. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.\nCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO\nESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DA BAHIA. FORO DE DOMÍCÍLIO DA RÉ.\nDESISTÊNCIA DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE\nMÉRITO. NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE SÃO PAULO.\nFORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA N.\n83/STJ. 3. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTOS E PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DE\nVALORES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 4.\nPERCENTUAL DE RETENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 5. TAXA\nDE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA\n7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não se reconhece, efetivamente, alegada negativa de prestação\njurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida;\nde outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que\nsustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo\na ele atribuir o vício de omissão apenas porque resolveu a celeuma\nem sentido contrário ao postulado pela recorrente.\n2. \"O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas\ncomo a de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio\nativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo\ndistribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das\nações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para\nos autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou\nassistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida.\nA desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na\nJustiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha\nlegítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar,\npor exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo\nessa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante\ndos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também\nficará à disposição da outra parte.\nPortanto, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual,\nsubsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da\ndesistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum,\nnão havendo, nessa situação, distribuição por dependência ao\nprimeiro Juízo\" (REsp n. 2.045.638/SP, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).\n3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia\ndiscussão perante o Tribunal de origem. No que diz respeito ao\nabatimento de impostos e ao prazo de restituição de valores devidos,\nafigura-se inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ, por\nausência de prequestionamento.\n4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"é\ninviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em\nagravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a\nconfiguração da preclusão consumativa\" (AgInt no REsp n.\n2.021.499/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira\nTurma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). No caso, a tese\nvinculada ao percentual de retenção não foi levantada pela parte\ninsurgente no momento oportuno, configurando verdadeira inovação\nrecursal.\n5. O acórdão recorrido, a partir do exame do conjunto fático e\nprobatório dos autos, afastou o pedido de condenação do promitente\ncomprador ao pagamento de taxa de fruição do imóvel, por não ter\nsido comprovada a imissão na posse do imóvel. Para alterar essa\nconclusão e acolher o recurso, seria necessário examinar as provas\ndos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula\n7/STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JUIZADO ESPECIAL- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DISTRIBUIÇÃO\nPOR DEPENDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 2045638>>-SP\n(AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2114877>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2021499>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c2993826068b6cff6f86eb94192daaecf5a6f1eb8371571edef7878e3dd3560a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
