# Registro público: STJ — 1905512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d64ca3ca4e3c65fc30866d596ea159f067271dfcd6933440e0aef5b5d6a1088

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO
DE FORO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE SIMILITUDE FÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem efetivamente analisou os termos do Acordo de
Associação para dirimir a controvérsia, e ainda consignou que o
contrato não fora subscrito pela recorrida. Alterar o referido
entendimento demanda o reexame das circunstâncias fáticas da causa,
bem como das cláusulas dos contratos, o que esbarra nas Súmulas 5 e
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ a análise acerca da
afirmação da recorrente de que a "VDA é, sim, signatária dos
contratos integrados como anexos "A" e "B" ao Acordo de Associação".
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal não analisou a demanda à luz da regra geral de
competência, de modo que carece o recurso de prequestionamento nesse
aspecto. Incide, no caso, portanto, o enunciado da Súmula n.
211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Sobreleva notar que a "falta de prequestionamento impede a
análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a
comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito
aplicado" (AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO
DE FORO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O Tribunal de origem efetivamente analisou os termos do Acordo de
Associação para dirimir a controvérsia, e ainda consignou que o
contrato não fora subscrito pela recorrida. Alterar o referido
entendimento demanda o reexame das circunstâncias fáticas da causa,
bem como das cláusulas dos contratos, o que esbarra nas Súmulas 5 e
7/STJ.
2. Também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ a análise acerca da
afirmação da recorrente de que a "VDA é, sim, signatária dos
contratos integrados como anexos "A" e "B" ao Acordo de Associação".
3. O Tribunal não analisou a demanda à luz da regra geral de
competência, de modo que carece o recurso de prequestionamento nesse
aspecto. Incide, no caso, portanto, o enunciado da Súmula n.
211/STJ.
4. Sobreleva notar que a "falta de prequestionamento impede a
análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a
comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito
aplicado" (AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1993188>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1994278>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2131426>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2041495>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
