# Registro público: STJ — 1990635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dde5da36667fdf109c656e9a82c8b09044e428af4cc0ef46a8729142b9c612d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS. 489, § 1º, IV e V, E 1.022, II, do
CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. CONCEITO PARA FINS DE
AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há omissão no julgado recorrido, uma vez que o Tribunal
resolveu suficientemente a controvérsia apresentada ao Judiciário,
deixando expresso o caminho seguido até as conclusões finais.
Relembra-se que "o magistrado não está obrigado a responder a todas
as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão" (AgInt nos EREsp n.
2.012.965/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.) A irresignação da
recorrente revela, em verdade, seu inconformismo com a decisão
contrária aos seus interesses. Entretanto, "o mero inconformismo da
parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza
falta de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.452.587/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento consagrado pelo pelo Tribunal a quo está em
consonância com entendimento desta Corte de que a prova nova apta a
aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015,
diz respeito àquela que, já existente à época da decisão
rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por
motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar
pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação
aqui não verificada. Incidência da Súmula n. 83/STJ no ponto.
Precedentes: AgInt na AR n. 7.434/RO, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023;
AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a premissa firmada na origem de não caracterização de
prova nova para efeito de rescisória demandaria inevitável
revolvimento fático-probatório, o que encontra vedação na Súmula n.
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação daS Súmulas n. 7 e 83 desta Corte Superior ao recurso
especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado.
Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS. 489, § 1º, IV e V, E 1.022, II, do
CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. CONCEITO PARA FINS DE
AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Não há omissão no julgado recorrido, uma vez que o Tribunal
resolveu suficientemente a controvérsia apresentada ao Judiciário,
deixando expresso o caminho seguido até as conclusões finais.
Relembra-se que "o magistrado não está obrigado a responder a todas
as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão" (AgInt nos EREsp n.
2.012.965/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.) A irresignação da
recorrente revela, em verdade, seu inconformismo com a decisão
contrária aos seus interesses. Entretanto, "o mero inconformismo da
parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza
falta de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.452.587/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
2. O entendimento consagrado pelo pelo Tribunal a quo está em
consonância com entendimento desta Corte de que a prova nova apta a
aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015,
diz respeito àquela que, já existente à época da decisão
rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por
motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar
pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação
aqui não verificada. Incidência da Súmula n. 83/STJ no ponto.
Precedentes: AgInt na AR n. 7.434/RO, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023;
AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.
3.  Rever a premissa firmada na origem de não caracterização de
prova nova para efeito de rescisória demandaria inevitável
revolvimento fático-probatório, o que encontra vedação na Súmula n.
7/STJ.
4. A aplicação daS Súmulas n. 7 e 83 desta Corte Superior ao recurso
especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado.
Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2452587>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 2012965>>-PA
(AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA NOVA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2139936>>-SP
(PROVA NOVA - APTIDÃO PARA APARELHAR AÇÃO RESCISÓRIA)
   STJ - <<AgInt na AR 7434>>-RO, <<AgInt no AREsp 2305752>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2061687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51530/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2239146](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131522/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2091972](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61722/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [AR 6.263 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6263/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6263%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)

### [AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6439/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6439%2F)

### [AR 6.474 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6474/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6474%2F)

