{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5793,"origem":"stj","sha256_origem":"713780d7938f69ef80f5642752cd2830a94c3b4567b55b468a0731dc9a509619","registro_original":{"id_fonte":"000816253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28267","numero_registro":"202103917439","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO\nCOATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE\nMANFESTA TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.\n1. É inadmissível mandado de segurança para impugnar decisão da\nCorte Especial, já que esta funcionaria, simultaneamente, como órgão\njulgador e autoridade coatora. Precedentes.\n2. Quanto à impetração contra ato do próprio STJ ou de qualquer de\nseus órgãos, é assente o entendimento nesta Corte de que não cabe\nmandado de segurança, salvo se houver manifesta ilegalidade ou\nteratologia. Precedentes. 3. O ato impugnado trata-se de acórdão\nproferido pela Corte Especial ao julgamento de embargos de\ndeclaração. Como sabe sabe, os embargados de declaração têm por\nfinalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir\nomissão ou corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento\nda causa. Inexiste, assim, teratologia ou ilegalidade manifesta.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9279e40c017f3ee4995ba6e7d3df5e791a4bb08f47f0cd2be1dfb003f8a2042a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
